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Governo proíbe acordo direto do comércio sobre trabalho aos domingos e feriados sem convenção coletiva com o sindicato

Governo proíbe acordo direto do comércio sobre trabalho aos domingos e feriados sem convenção coletiva com o sindicato

Redação
Por: Redação
17/11/2023 às 14h07 Atualizada em 17/11/2023 às 17h07
Governo proíbe acordo direto do comércio sobre trabalho aos domingos e feriados sem convenção coletiva com o sindicato
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Autorização deverá estar em convenção coletiva da categoria, diz nova regra do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministério do Trabalho e Emprego alterou portaria publicada em 2021 que liberava de forma permanente o trabalho em feriados para uma lista de setores sem necessidade de negociação com os trabalhadores. A medida afeta em especial o comércio.

Segundo a nova regra, o trabalho nos feriados só poderá ocorrer se estiver previsto em convenção coletiva, diz a portaria 3.665, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (14), véspera da Proclamação da República.

A portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, à época sob comando de Onyx Lorenzoni, liberava de forma irrestrita e permanente o trabalho em feriados e aos domingos para setores como o de supermercados, hipermercados e feiras livres, entre outros, somando mais de 70 categorias.

Pela regra antiga, não era necessário haver documento entre empregadores e empregados tratando do trabalho, ou entre a empresa e o sindicato da categoria. Bastava apenas convocação ou comunicado do empregador feita ao trabalhador.

Dentre as regras que deverão estar previstas, a principal delas é sobre a compensação pelo trabalho no feriado, com folgas e/ou pagamento de horas extras. Há casos, no entanto, que a convenção poderá prever outros benefícios, como adicionais, bonificações ou premiações.

Segundo Eduardo Pragmácio Filho, doutor em direito do trabalho e sócio do Furtado Pragmácio Advogados, a nova portaria retirou a autorização permanente de alguns setores do comércio, em especial farmácias e supermercados, de funcionarem em dias feriados sem a necessidade de negociação coletiva.

A empresa, no entanto, deveria cumprir o que determina a legislação trabalhista sobre o pagamento de horas extras e férias, sob pena de ser acionada na Justiça do Trabalho.Agora, as normas relativas aos direitos dos trabalhadores deverão estar em convenção coletiva —e não em acordo coletivo.

A diferença entre eles é que o acordo é fechado entre o sindicato e uma determinada empresa e a convenção envolve toda a categoria profissional.

Veja abaixo as atividades que tiveram a licença permanente revogada:varejistas de peixe;varejistas de carnes frescas e caça;varejistas de frutas e verduras;varejistas de aves e ovos;varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;comércio em hotéis;comércio em geral;atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;comércio varejista em geral;comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.Segundo a Abras, a decisão do Ministério do Trabalho é um “cerco à manutenção e criação de empregos”, o que, para a Associação, representa o maior desafio do século na geração de renda e valor para a sociedade brasileira.“A medida significa um retrocesso à atividade econômica essencial de abastecimento exercida pelos supermercados. Com a revogação, os supermercados e hipermercados terão dificuldades para abertura das lojas em domingos e feriados, sem prévia autorização de convenção coletiva e aprovação de legislação municipal, o que representará elevação significativa nos custos de mão de obra, além de reduzir a oferta de empregos, face à inevitável redução da atividade econômica”, acrescentou a entidade.

Via Portal PE10 .

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