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Auditoria aponta irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão

Auditoria aponta irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão

Redação
Por: Redação
25/08/2015 às 19h56 Atualizada em 25/08/2015 às 22h56
Auditoria aponta irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão
Foto: Reprodução
Uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) identificou uma série de irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão de Pernambuco. De acordo com o documento, padrões mínimos de infraestrutura não estão sendo cumpridos. Prefeito Gustavo Caribé pode ser multado em R$ 6.462,50 caso não cumpra às exigências do TCE. Reconstruir 16 escolas no prazo de até um ano, reformar outras 8 unidades de ensino, além de criar espaços para esportes e recreação são algumas das obrigações impostas pelo tribunal. Leia o texto do TCE-PE na íntegra: Em Auditoria Especial realizada no ano de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, identificou uma serie de irregularidades na prestação dos serviços por parte da prefeitura municipal de Belém do São Francisco, no que se refere a educação. Os técnicos verificaram que existem unidades escolares do Município de Belém do São Francisco, que não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação. O TCE entende ser irregular a situação do sistema educacional da municipalidade belemita, por conta disso faz varias recomendações ao Gestor Municipal, Gustavo Caribé, ainda aplicando multa no valor de R$ 6.462,50. AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO INTERESSADO: Sr. GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, E ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1320/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1502201-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, FORMALIZADA EM DECORRÊNCIADA AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO, REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2014, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA SENDO PROCESSADA A OFERTA DE EDUCAÇÃO NA SEDE E NA ZONA RURAL DO CITADO MUNICÍPIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a verificação da auditoria de que unidades escolares do Município de Belém do São Francisco não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação; CONSIDERANDO a gravíssima situação da estrutura física de muitas escolas do Município, as quais não passam de pequenas casas de taipa, como é o caso das Escolas Vereador José Roriz de Menezes, São José, Dr. Édson Cantarelli, Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé e Sérgio Rodrigues da Silva; CONSIDERANDO que o Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé está à frente do Executivo de Belém do São Francisco desde janeiro/2009, ou seja, era o Prefeito do Município há mais de 5 anos quando da auditoria; CONSIDERANDO sua omissão no dever de elaborar, implementar e gerir políticas públicas educativas, no que se refere ao fornecimento dos requisitos elementares de infraestrutura para o funcionamento de uma unidade escolar, quando deveria dar prioridade ao direito que tem a populaçãomatriculada, na rede de ensino que gerencia, a ter aprendizagem com qualidade social, ou seja, que os ambientes físicos tenham condições compatíveis com os requisitos definidos pelos Planos Nacional e Municipal de Educação; CONSIDERANDO a urgente necessidade de intervenção da Prefeitura no saneamento das desconformidades apontadas; CONSIDERANDO que o documento apresentado pelo Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé voltado à solução do problema em tela está alinhado com as medidas propostas pela auditoria; CONSIDERANDO que os espaços escolares (infraestrutura e prédio) devem oferecer condições compatíveis com os requisitos definidos pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), e com os conceitos de sustentabilidade, acessibilidade universal e com a proposta pedagógica; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, aplicando-se ao Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 6.462,50 – equivalente a 10% do limite atualizado até o mês de agosto/2015 do valor estabelecido no caput do retrorreferido artigo 73 (com a redação dada pela Lei nº 14.725/2012), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Ainda, recomendar à Administração Municipal de Belém do São Francisco que passe a adotar, pelo menos, os seguintes procedimentos: 1. Fazer constar no próximo Planejamento da Educação do Município, principalmente, os seguintes aspectos: • As condições em que se está se processando a oferta de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação em áreas remanescentes de quilombos; • A adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica; • O conhecimento técnico, por parte do Secretário ou Dirigente Municipal de Educação, do processo de construção do orçamento municipal. Pois o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do governo anterior serão executados no seu primeiro ano de gestão – Sabendo-se que os próximos PPA, LDO e LOA nortearão os outros três anos de sua gestão. Portanto, o Secretário ou Dirigente Municipal de Educação deverá se articular com a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Planejamento para participar do processo de preparação dos PPA, LDO e LOA. Além disso, conforme determina o artigo 5º do PNE – Os planos plurianuais (PPA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais. E atenção especial com as despesas realizadas com a conta do FUNDEB (Regulamentado atualmente pela Lei nº 11.494/2007), sobretudo com as feitas com os 40% desse Fundo, as quais estão disciplinadas nos artigos 70 e 71 da LDB, que orientam as despesas de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE); O Secretário Municipal também deve conhecer os 25% das receitas municipais constitucionalmente vinculadas à Educação. Entre outros exemplos, deve estar ciente de que a construção de um ginásio de esportes, se for edificado na praça pública, não pode ser custeado com recursos do FUNDEB, e para a reforma de um Teatro Municipal, se o teatro estiver na área da escola municipal, a reforma pode ser custeada com recurso da Educação; • Avalorização dos profissionais da Educação, considerando- se a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008). 2. Promover até o início do próximo exercício (2015) a gestão municipal da Educação com qualidade social – conforme o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB). 3. O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) prevê que o ensino será ministrado com base em doze princípios. O de número VIII é a gestão democrática do ensino público. Dessa forma, na medida do possível, o Município deve promover eleição de diretores, Conselho Escolar, descentralização financeira, e práticas efetivas de participação, que conferem a cada escola sua singularidade. 4. Providenciar até o início do próximo exercício (2015) a criação do Sistema Municipal de Ensino, que é o sistema responsável pela legislação educacional, que regulamentará, fiscalizará e proporá as medidas para melhoria das políticas educacionais. Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Prefeito de Belém do São Francisco tome, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, as seguintes medidas: 1. Reconstruir 16 unidades escolares, no prazo de 360 dias, cujas instalações físicas foram consideradas irrecuperáveis por esta auditoria: • Creche Extensão da Esc. Paraíso da Criança (Tia Zinta) – Na Fazenda Montes; • Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande; • Esc. Prof.ª Neura Mª Nascimento – Fazenda Malhada Vermelha; • Esc. São José – Fazenda Riacho do Juazeiro; • Esc. Dr. José de Sá Roriz – Fazenda Pau Ferro; • Esc. Dr. Édson Cantarelli – Ilha Grande; • Esc. Edésio Tolentino – Ilha da Várzea; • Esc. Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé – Ilha Grande; • Esc. Martina de Souza Pinto – Ilha do Curralinho; • Esc. Orminda Lustosa – Ilha da Várzea; • Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande; • Esc. Salustriano José Filho – Ilha Grande; • Esc. Vereador José Roriz de Menezes – Ilha Grande; • Esc. Washington Lustosa – Ilha Grande; • Esc. Santa Luzia – Inácio Gomes – Ilha da Várzea, e • Esc. Sérgio Rodrigues da Silva – Ilha da Missão. 2. Implantar infraestrutura elementar nas 8 unidades escolares abaixo demonstradas (com estrutura física recuperável), no prazo de 180 dias. Isto é, que sejam instalados água, sanitário, energia, esgoto e cozinha: • Esc. Manoel Araújo Caribé – Fazenda Poço Comprido; • Esc. Boa Esperança – Fazenda Quixada; • Esc. N. S.ª da Saúde – Fazenda Cachauí de Cima; • Esc. Nª Sª das Graças – Fazenda Lagoinha; • Esc. Nª Sª de Fátima – Várzea das Pedras; • Esc. Nª Sª do Rosário – Fazenda Ipueira; • Esc. Nª Sª Perpétuo Socorro – Fazenda Cachauí de Baixo; • Esc. Padre Cícero – Fazenda Várzea Grande; 3. Criar espaços para esporte, recreação e biblioteca, no prazo de 180 dias, conforme a meta 6 – item 6.3 do novo PNE (Lei nº 13.005/14), ou, na impossibilidade da criação desses espaços, fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, conforme o item 6.4 da meta 6, do mesmo plano, nas seguintes unidades: • Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa; • Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz; • Esc. Mundial – Fazenda Jatobá; • Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens; • Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano; • Esc. Manoel Jacinto – Rua Projetada – Alto Bom Jesus – Sede, e • Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede. 4. Instalar telefonia e serviço de reprodução de texto, no prazo de 180 dias: • Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa; • Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz; • Esc. Mundial – Fazenda Jatobá; • Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens; • Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano, e • Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede. 5. Instalar informática e equipamento multimídia para ensino, no prazo de 180 dias, conforme a meta 7 do item 7.20 – do novo PNE: • Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa; • Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz; • Esc. Mundial – Fazenda Jatobá; • Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens; • Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano; • Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede; • Esc. Celestino Nunes – Povoado de Riacho Pequeno – Ensino Fundamental I e II. 6. Recuperar as instalações físicas das 15 unidades escolares, no prazo de 90 dias, relacionadas no apêndice 5 e no quadro 13, às fls. 86 do processo. Os itens de instalações físicas que deverão ser corrigidos são: • Problemas estruturais aparentes; • Revestimentos internos e externos; • Esquadrias; • Estrutura da coberta e telhado; • Instalações de água e de esgoto; • Condições externas. Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 20 de agosto de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
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