O Dr. Murilo Prado, juiz da comarca de Floresta, no Sertão de Pernambuco, atendendo a pedido do Ministério Público através de ação civil pública nos autos do processo sob o n° 0001081-93.2024.8.17.2620, CONCEDEU uma decisão liminar que garante a manutenção das marcações de consultas e promoção integral, adequada e impessoal o agendamento das consultas médicas, bem como determina ao município que providencie o transporte a todos os procedimentos médicos oftalmológicos, incluída ajuda de custo para alimentação, diária completa ao paciente e eventuais acompanhantes no município de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco.
A decisão liminar se deu em razão da urgência de garantir a manutenção de um serviço essencial (a saúde). Da liminar ainda cabe recurso.
Confira a decisão na íntegra abaixo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Floresta
AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934
Processo nº 0001081-93.2024.8.17.2620
AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FLORESTA
RÉU: MUNICIPIO DE FLORESTA
1. Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do MUNICIPIO DE FLORESTA, alegando, em síntese, que o serviço de Transporte Fora do Domicílio - TFD não está sendo prestado de maneira adequada salientando, especificamente, que não é disponibilizado para determinadas cidades, apesar das consultas serem marcadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como quando fornecido é através de empresa irregular e sem a devida observância da publicidade. Requereu em sede liminar a continuação das marcações da consultas, bem como o fornecimento de TFD integral, adequado e através de empresa regular, observando a publicidade e a impessoalidade. Juntou documentos.
Determinada a intimação para se manifestar, o Ente Público sustentou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à função típica do Poder Executivo além de estarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência (ID 184045532).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
2. O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como escrevem Fredir Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “ (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”.
(...)
Em relação ao segundo requisito, dissertam que “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária, ou seja, baseada em juízo de probabilidade, onde não há convicção da existência do direito da parte, mas apenas um indício de que exista e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido para ensejar o provimento requerido.
A saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de modo que resguarda direitos fundamentais.
Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, a ocorrência de limitação de serviços a serem custeados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação constitucionalmente imposta aos Entes Públicos.
O SUS é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competência diferenciada nos diversos Entes Federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, ex vi dos arts. 23 e 198 da CF/1988, não podendo o Estado, em sentido amplo, se furtar da obrigação constitucional de resguardar o direito, mesmo nos casos de fornecimento de medicamentos, insumos, meios de locomoção para tratamentos médicos e/ou intervenções cirúrgicas de caráter excepcional à população.
No mesmo sentindo, disciplina a Lei Federal 8.080/90 sobre as condições para proteção, promoção e recuperação da saúde, bem como o funcionamento dos serviços correspondentes. Verbis:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Em sintonia com a Constituição, o Ministério da Saúde implantou o programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio, disciplinado pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, implementando políticas públicas por meio do Sistema Único de Saúde que assegura ao paciente carente a possibilidade de realização de tratamento em localidade distinta, desde que esgotadas as possibilidades no Município de seu domicílio. A propósito:
Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
§ 1º· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§ 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.
§ 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
Em sede de cognição sumária, verifica-se através dos documentos que acompanham a petição inicial que aparentemente o Município de Floresta não vem fornecendo o TFD para a cidade de Garanhuns/PE, em que pese a marcação de consultas oftalmológicas naquela localidade (Id 181322598). Some-se a isso que o Município de Floresta é um dos dez que compõem a XI Região de saúde, onde os prestadores de oftalmologia são distribuídos por meio do sistema CMCE para os municípios considerando critério populacional e fila de espera, isto é, não são fixos, mas abrangem a cidade de Garanhuns/PE (Id 181322601).
Mais, em tese, o Município prestava o referido serviço até a cidade de Garanhuns, mas teria suspendido a sua oferta (Id 181420882).
Não obstante, constam dos autos que em alguns casos o referido transporte estaria sendo negado o que vai ao encontro dos relatos prestados em procedimento administrativo em trâmite perante o Ministério Público.
Outrossim, observa-se dos documentos de Id's 181322606 e 181322608 que a empresa contratada pelo Município de Floresta para a realização desse tipo de transporte, ou seja, GERAR OTIMIZAÇÃO E LIMPEZA EIRLI EPP, inscrita no CNPJ nº 23.438.326/0001-09 aparentemente se encontra irregular já que não cadastrada perante a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, consoante determina a Lei nº 16.205/2017, regulamentada pelo Decreto nº 50.043/2020.
Desta forma, entendo presentes a probabilidade do direito pretendido, bem como a urgência da medida, sobretudo diante do grande número de moradores da cidade que necessitam do serviço, somado ao Direito à Saúde que merece especial relevância diante da sua natureza peculiar. Além disso, o suposto transporte irregular coloca em risco a segurança e a própria vida dos pacientes, acompanhantes e terceiros.
Diante desse contexto, a despeito dos argumentos burocráticos do Poder Público, que não podem prevalecer sobre o direito à saúde, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, salientando que a garantia do direito à saúde deve ser eficaz, refletindo na eficiência e boa qualidade do tratamento.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Tribunal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO A VIDA. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. SUBMISSÃO DE HEMODIALISE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PREVISÃO LEGAL. ART. 196 DA CF/88. PORTARIA/SAS/Nº 055 DE 24/02/1999. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. CARTA SENTENCIANTE MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 2. Assim, incontroverso é o dever jurídico do Estado de Pernambuco em prestar o escorreito serviço de saúde, consubstanciado na Carta Magna. 3. Portanto, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 4. É sabido que quando o Município não possui estrutura para fornecer diretamente ao paciente a assistência à saúde de que necessita, cabe-lhe providenciar o seu transporte para a localidade em que o tratamento esteja disponível. Trata-se de procedimento que encontra previsão expressa no âmbito do SUS, sendo regulamentado pela Portaria/SAS/Nº 055 de 24/02/1999. Eis alguns dispositivos: Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. 5. Não deve prosperar pois, as alegações do ente municipal, que oferece o transporte adequado ao demandante e que os problemas de atraso e não disponibilização foram pontuais por conta de defeitos nos veículos que aconteceram durante o feriado de carnaval, o que impediu o reparo e impossibilitou a disponibilização do transporte. Contudo, afirma que os problemas foram resolvidos, quando da análise dos autos, constata-se prova inequívocas dos atrasos e faltas continuaram acontecendo para muito além do carnaval, o que torna robusta a reclamação do autor (Id. 15351847). 6. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 7. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 8. Reexame Necessário não provido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00049363920178172810, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/07/2021, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
Por oportuno, no tocante à ausência de publicidade e a impessoalidade com que é conduzido o programa entendo que, por ora, não há elementos que evidenciem a inobservância de tais postulados, não havendo probabilidade do direitos nestes pontos.
Acrescento ainda que que quando o Poder Judiciário se vê diante de temas como a implementação de políticas públicas constitucionalmente programadas, visando suprir relevante omissão estatal, não assume a posição de gestor público. Atua no exercício de sua função típica jurisdicional de solucionar conflitos de interesses (CF, art. 5º, XXXV). No caso em apreço, para em tese salvaguardar direito de natureza transindividual.
Não se questiona a impossibilidade do Poder Judiciário de eleger os investimentos públicos discricionários enquanto não instado para tanto. Mas, constatada suposta inércia do ente federativo e desde que devidamente provocado pode determinar o cumprimento das normas fundamentais, no pleno exercício do seu mister, sem que isso implique na invasão nos outros poderes. Até este momento, compete ao Executivo, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade direcionar os gastos públicos, de modo a cumprir o determinado pelo constituinte.
Imperioso ressaltar que a divisão não é absoluta. Evidentemente é de suma importância para a democracia. Mas, diante de possíveis abusos e/ou irregularidades, cabe aos outros poderes promover a integração para com os demais, na verdadeira aplicação do sistema de freios e contrapesos.
3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada pleiteada, para DETERMINAR que o Município de Floresta, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 297 e 537,todos do Código de Processo Civil:
A) MANTENHA as marcações das consultas conforme a disponibilização de cotas pela XI GERES, distribuídos por meio do sistema CMCE, INCLUÍDAS AS VAGAS EM GARANHUNS-PE, devendo apresentar MENSALMENTE em juízo a devida comprovação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) POR CADA ABSTENÇÃO/DESCUMPRIMENTO, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
B) PROMOVA de FORMA INTEGRAL, ADEQUADA e IMPESSOAL o agendamento das consultas médicas solicitadas pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS, bem como providencie o transporte a todos os procedimentos médicos englobados pelo TFD, nos termos da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, incluída a ajuda de custo para alimentação ou diária completa ao paciente e eventuais acompanhantes, observados os valores previstos no artigo 12 da referida Portaria, devendo apresentar MENSALMENTE em juízo a devida comprovação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) POR CADA PACIENTE E ACOMPANHANTE E/OU DESCUMPRIMENTO, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
C) FORNEÇA no prazo de 60 (sessenta) dias o serviço de TFD através de empresa regular, cadastrada perante a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, consoante determina a Lei nº 16.205/2017, regulamentada pelo Decreto nº 50.043/2020, sob pena de incidência de multa diária, a qual arbitro, desde já, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) .
No que se referem às astreintes ora fixadas estas incidirão sem prejuízo de aplicação de novas medidas ou de elevação da multa em caso de comprovado descumprimento.
4. Cumpra-se, sob as penas da Lei, servindo a cópia da presente decisão como mandado.
5. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, sob pena de revelia, apresentar contestação;
6. Juntada contestação, nos termos dos arts. 350/351 do CPC, deve a parte contrária ser intimada a se manifestar em 30 (trinta) dias, sem necessidade de despacho;
7. Depois de encerrada a fase postulatória, deverá a Diretoria intimar as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e indicarem as questões de fato sobre as quais recairão as provas solicitadas, na forma do artigo 357, § 3o, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
(datado e assinado digitalmente)
Murilo Henrique do Prado Oliveira
Juiz Substituto
Assinado eletronicamente por: MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA 02/10/2024 19:30:02 |