STF vai discutir liberdade religiosa em fotos para identificação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso. A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran – que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O TRF-4 aplicou ao caso o disposto no inciso VI do artigo 5.º da Constituição Federal, segundo o qual ‘é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias’.

Segundo entendimento do TRF-4, a norma do Contran tem a finalidade de garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor e a utilização do hábito pelas religiosas não impede tal reconhecimento.

A ação civil pública foi ajuizada na instância de origem pelo Ministério Público Federal a partir de representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua CNH.

A foto da carteira anterior da freira e de sua identidade foram feitas com o traje.

Na ação, o Ministério Público Federal qualificou como “não razoável a vedação imposta pelo Detran do Paraná, tendo em vista que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das Irmãs de Santa Marcelina, não se tratando de ‘acessório estético’”. Também argumentou que impor a uma freira a retirada do véu equivaleria a exigir que um indivíduo retire a barba ou o bigode, afrontando a capacidade de autodeterminação das pessoas.

Por fim, a Promotoria alegou que o impedimento ao uso do traje mitiga o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.

No recurso ao Supremo, a União pede a reforma da decisão do TRF-4 e defende o abrandamento do dispositivo constitucional em face da norma infralegal para impedir a utilização de vestuário religioso na foto para cadastro ou renovação da CNH.

A União sustenta que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pelo inciso VI do artigo 5.º da Constituição, foi limitada pelo inciso VIII, segundo o qual ‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’.

Para a União, isso significa que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.

Via Estadão

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