Promotoria de Justiça recomenda que prefeitura substitua contratados pelos aprovados no concurso de 2015 em Floresta, PE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORESTA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N° 04/2018


RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de Floresta, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal; artigo 26, inc. VII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP); combinados, ainda, com o disposto no art. 5º,  incisos I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA o que se segue:


CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art.26, V, a e b, da Lei Complementar estadual n.º 13/91;

CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO a documentação remetida pelo CAOP Patrimônio Público e Social do Ministério Público de Pernambuco, oriunda, por sua vez, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que evidencia a realização de contratação de temporários em detrimento da nomeação de aprovados no concurso público aberto pela Prefeitura de Floresta no ano de 2015;

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação  planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita e geração de despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que, conforme já constatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Município de Floresta vem desrespeitando o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que a redução dos gastos com pessoal para cumprimento legal dos índices impostos pela legislação federal não é uma opção, mas uma imposição, sob pena de responder o Chefe do Poder Executivo por crime contra as Finanças Públicas, nos termos da Lei 10.028/00;

CONSIDERANDO que além de configurar crime e ato de improbidade administrativa, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe severas punições ao ente, especialmente a impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantia de outros entes e contratar operações de crédito;

CONSIDERANDO as informações encaminhadas ao Ministério Público, no sentido de que o Município, ao contratar diretamente grande quantidade de pessoas através de contratos temporários e precários, em detrimento da nomeação dos aprovados no concurso público, não tem observado a regra constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CR), diretamente relacionada com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia;

CONSIDERANDO que o art. 169, da Constituição da República determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 19, estabelece que, para os fins do disposto no caput, do art. 169, da CR/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para os Municípios;

CONSIDERANDO que o art. 22, da LRF, determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que, caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23, da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, em especial: reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);

CONSIDERANDO que compete, portanto, ao atual gestor do Município de Floresta reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal, bem como eliminar o percentual excedente do limite, noutras palavras, reduzir os gastos com pessoal em patamar inferior ao limite previsto na LRF, para que seja possível a criação de cargos e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público;

CONSIDERANDO que a celebração de contratos temporários, quando vigente concurso público, no lugar da nomeação dos aprovados, a fim de realizar as funções que seriam desempenhadas por estes, configura preterição dos candidatos, conferindo a eles o direito subjetivo à nomeação;

CONSIDERANDO que a norma constitucional inscrita no artigo 30, I, prevê a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e que a Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que os Municípios reger-se-ão por suas próprias Leis Orgânicas e leis ordinárias, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal;


RECOMENDA-SE AO PREFEITO MUNICIPAL DE FLORESTA, RICARDO FERRAZ:

Em relação à despesa com pessoal:

I) A IMEDIATA redução das despesas com pessoal, a fim de que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal seja devidamente observado, notadamente mediante:

a) O distrato de todos os contratos temporários celebrados pela prefeitura, que não estejam atendendo os preceitos do art. 37, IX, da CF/88;

b) A redução, em pelo menos 20% (vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, § 3º, I, da Constituição da República), na Prefeitura Municipal de Floresta;

c) A adoção das demais medidas que se fizerem possíveis e pertinentes, aptas a ensejar o respeito ao limite da LRF, possibilitando a criação de cargos públicos e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.

II) QUE SE ABSTENHA em realizar novas contratações temporárias para o desempenho das atribuições relacionadas aos cargos contemplados no concurso público vigente, sobretudo para os quais ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação.

Em relação à criação do projeto de lei de criação de cargos públicos e à nomeação dos candidatos aprovados no concurso:


I – que o Prefeito de Floresta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta:

a) Envie à respectiva Câmara Municipal projeto de lei para criação dos cargos em número suficiente para atender às necessidades do Município e que possibilite a substituição de todos os contratados de forma temporária pelos aprovados no concurso público. Nesse ponto, merece destaque que o projeto de lei deve ser tratado prioritariamente no âmbito do Poder Legislativo de Floresta, em razão da urgência da criação da lei em questão;

b) Finalmente, nomeie os aprovados no concurso público, de modo que estes devem substituir os contratados temporariamente, contemplando, dessa maneira, a norma constitucional do concurso público e os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias deverão ser encaminhadas, por escrito, a esta Promotoria de Justiça, informações acerca das providências adotadas para o cumprimento da presente Recomendação, acompanhadas dos documentos necessários a sua comprovação.

 
À secretaria ministerial:

I) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Câmara de Vereadores de Floresta, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público de Contas;
 
II) Remeta-se cópia às rádios locais, blogs e demais órgãos de imprensa para a devida divulgação à sociedade em geral;

III) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral, ao CAOP Patrimônio Público, bem como à Secretaria Geral, para sua publicação no Diário Oficial.
 
Publique-se, registre-se.

Floresta/PE, 29 de janeiro de 2019.


KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA

Promotora de Justiça

Artigos relacionados

Deixe um comentário