Detido pelo serviço de imigração americano (ICE) em 23 de agosto de 2025, o empresário pernambucano Saulo Ferreira Melo, de 35 anos, teve a detenção declarada inconstitucional pela Justiça Federal dos Estados Unidos. O caso foi examinado, de forma independente, pela Magistrada Federal Margo A. Rocconi e pela Juíza Distrital Federal Valerie Baker Fairbank, que chegaram à mesma conclusão: a detenção violou o devido processo legal, e a liberação deveria ser imediata.
Saulo entrou pela última vez nos Estados Unidos em 22 de janeiro de 2025, com visto B1/B2. Em 1º de julho de 2025, sem que ele fosse avisado, o Departamento de Estado revogou seu visto, antes do fim do prazo autorizado. Saulo só soube da revogação ao ser detido, em 23 de agosto de 2025.
Naquele dia, ao sair de casa, foi abordado por agentes do ICE, que informaram que ele estava sendo detido por supostamente não ter mais autorização para permanecer no país. Segundo os agentes, ele poderia sair voluntariamente ou levar o caso a um juiz de imigração, mas, se não deixasse o país, poderia permanecer detido por um período de avaliação. Durante a detenção, o governo americano chegou a oferecer US$ 3 mil para que ele deixasse os Estados Unidos de forma voluntária. Saulo recusou, por entender que o problema havia sido criado pelo próprio governo e que sua detenção era inconstitucional.
Mesmo com a opção de sair do país, preferiu permanecer. Passou a estudar as leis americanas e, representando a si mesmo, sem advogado, impetrou um habeas corpus na Justiça Federal, sustentando que a detenção para fins migratórios havia se tornado excessiva, punitiva e prolongada. A Suprema Corte dos Estados Unidos considera presumidamente razoável a detenção migratória de até seis meses. Passado esse prazo, a detenção passa a ser examinada com mais rigor, e a pessoa pode pedir uma audiência de fiança.
Uma pessoa que entra legalmente nos Estados Unidos, com visto e sem antecedentes criminais, tem direito a uma audiência prévia, com o ônus da prova do governo, e à possibilidade de fiança, antes de ser mantida detida. Isso não ocorreu com Saulo: ele foi detido sem advogado, sem audiência e sem qualquer intimação prévia, e a primeira audiência de fiança só aconteceu depois de mais de seis meses de detenção. Nessa audiência, o juiz de imigração negou a liberdade e o classificou como risco de fuga.
Em 27 de julho de 2026, a Magistrada Federal Margo A. Rocconi concluiu que a detenção violou a Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos e que Saulo "sofreu um dano irreparável ao ser detido sem o devido processo legal". A Magistrada registrou que o juiz de imigração abusa de sua discricionariedade quando deixa de considerar e enfrentar a prova apresentada, e que foi exatamente o que ocorreu: a ordem do juiz não indica que ele tenha considerado qualquer dos fatores exigidos, ele não avaliou as provas a favor do empresário e deixou completamente de examinar qualquer alternativa à detenção. Ao deixar de aplicar o que a lei exige, a decisão do juiz de imigração foi contrária à lei e configurou abuso de poder discricionário.
A Magistrada destacou as provas a favor de Saulo: o endereço fixo, a disponibilidade de um patrocinador americano, que garante o comparecimento dele às futuras audiências, a ausência de antecedentes criminais e a entrada legal nos Estados Unidos. Registrou ainda que nem indenização em dinheiro seria capaz de reparar "a perda inconstitucional de sua liberdade", e por isso recomendou proteção permanente, em caráter de injunção definitiva, contra nova detenção nos mesmos moldes.
Em 20 de agosto de 2026, a Juíza Distrital Federal Valerie Baker Fairbank acolheu as conclusões na íntegra, concedeu o habeas corpus e ordenou a liberação imediata, proibindo que Saulo seja detido novamente nos mesmos moldes. Diante de todo o dano irreparável reconhecido pela Justiça Federal, Saulo afirma que vai processar o governo americano.
Hoje, o empresário se dedica a ajudar imigrantes detidos sem antecedentes criminais a conquistar a própria liberação, com a preparação de documentos jurídicos, o mesmo caminho que percorreu sozinho.