MPPE recomenda à Prefeitura de Tacaratu suspender seleção simplificada e realizar concurso público

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado em Tacaratu, no Sertão do Estado, pelo Promotor de Justiça Dr. José da Costa Soares, expediu na última sexta-feira (17) a Recomendação nº 002/2017 dirigida ao Prefeito do Município, José Gerson da Silva, para suspender o Edital de Seleção Simplificada publicado no dia 13 deste mês.

A seleção simplificada para a Secretaria Municipal de Educação destina-se à contratação temporária de professores, monitores, merendeiras, assistentes de serviços gerais, vigias e motoristas.

De acordo com o entendimento do Ministério Público, “o poder público municipal de Tacaratu não apresentou elementos que justifiquem a contratação temporária ou excepcional dos cargos mencionados, além de não restar configurado o caráter temporário ou excepcional das atribuições dos cargos cujas vagas estão sendo oferecidas”.

Abaixo, a reprodução do texto do MPPE, na íntegra.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TACARATU

RECOMENDAÇÃO n.º 002/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante nesta Comarca, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o edital simplificado n.º 001/2017 ou qualquer outro instrumento expedido pelo poder público municipal de Tacaratu não apresentou elementos que justifiquem a contratação temporária ou excepcional dos cargos mencionados, além de não restar configurado o caráter temporário ou excepcional das atribuições dos cargos cujas vagas estão sendo oferecidas;

CONSIDERANDO que os cargos oferecidos no edital n.º 001/2017 não foram criados por lei ou justificam a necessidade temporária de interesse público, bem como dispensam a realização de concurso público para provimento efetivo;

CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoal, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei nº. 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a efeito tão somente para atender situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária, não se enquadrando nos casos das contratações em questão;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade, impessoalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº. 8.429/92, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da retromencionada legislação federal;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao senhor Prefeito do Município de Tacaratu, com base no art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações e, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa, acima mencionado, sob a égide da Lei nº 8429/92, que: adote as medidas necessárias no sentido de revogar o edital simplificado de seleção de pessoal para contratação temporária n.º 01/2017, publicando, ato contínuo, edital de concurso público, para o ingresso nas carreiras oferecidas, seguindo os exatos termos da regra constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal. Em face da presente Recomendação, determino a adoção das seguintes providências:

I – Oficie-se ao Prefeito do Município de Tacaratu, encaminhando a presente Recomendação;

II – Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores deste município, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;

III – Oficie-se à Exma. Sr. Juíza da Comarca de Tacaratu, encaminhando a presente Recomendação;

IV – Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade;

V – Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem como ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público;

VI – Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.

Registre-se no Arquimedes. Publique-se

Tacaratu, 17 de março de 2017.

JOSÉ DA COSTA SOARES

Promotor de Justiça

Redação do Blog de Assis Ramalho

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2 Comentários

  1. Engraçado! A Prefeitura de Tacaratu não pode fazer simplificado, mas, a de Floresta pode contratar à vontade.

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