MPPE firma TAC para realização da 19ª Pega de Boi no Mato em Floresta, PE

O Ministério Público do Estado de Pernambuco firmou um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para que pudesse ser realizada a 19ª Pega de Boi no Mato na Fazenda Recanto do Navio em Floresta, no Sertão de Pernambuco.

No texto do TAC, a Prefeitura Municipal de Floresta, as Polícias Civil e Militar, o Conselho Tutelar e o organizador do evento, se comprometem a garantir a segurança no evento, que os animais sejam respeitados e  que a integridade física dos mesmos seja assegurada.

Confira o texto do TAC abaixo na íntegra:

 

TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 02/018

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, inciso II da Constituição da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal em exercício pleno nas Promotorias de Justiça de FLORESTA, KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA, doravante denominada COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, CONSELHO TUTELAR e ORGANIZADOR DO EVENTO, todos abaixo denominados e doravante designados por COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO a Comunicação do CAOP/Meio Ambiente, no dia 16/04/2016, no Diário Oficial, trazendo algumas orientações a todos os Promotores de Justiça em exercício na Defesa do Meio Ambiente acerca das FESTAS que ocorrem neste Estado, ao mesmo tempo em que, respeitadas a autonomia e a independência funcionais dos Membros do Ministério Público, sugeria aos Promotores Ambientais a instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, em cujos autos podem ser requisitadas informações preliminares às autoridades públicas e aos promotores da FESTA, bem como expedir Recomendação e/ou celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do ajuizamento de Ação Civil Pública, se for o caso, e da instauração de Procedimento de Investigação Criminal ou requisição de instauração de Inquérito Policial visando ao ajuizamento da Ação Penal na hipótese de crime ambiental;

CONSIDERANDO que, em 20 de março de 2018, esta Representante Ministerial recebeu comunicação do organizador do evento acerca da sua realização, no período de 21/04/2018;

CONSIDERANDO a afirmação histórica dos direitos dos  animais, sedimentando o entendimento de que, embora não sejam racionais ou detenham consciência como os humanos, são seres vivos sencientes, isto é, que detêm senciência “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade” (SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico filósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. p 54);

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, consoante a qual “O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (art. 2º, b);

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, constituindo a defesa animal atribuição do Ministério Público não somente sob a ótica da proteção da fauna como componente do meio ambiente natural, mas também sob o prisma da dignidade e do bem-estar dos animais como seres sencientes, inseridos num meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, VII);

CONSIDERANDO serem os direitos dos animais interesses de caráter difuso, cuja proteção autoriza a utilização pelo Ministério Público de instrumentos processuais para sua defesa em juízo, como a Ação Civil Pública, e de mecanismos como o Inquérito Civil, a Recomendação e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para sua defesa extraprocessual, sem prejuízo da Ação Penal na hipótese de crimes ambientais, em especial o tipo previsto no art. 32, da Lei nº 9605/98, o qual estabelece que: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de o Ministério Público assegurar a observância de cuidados objetivos necessários à proteção e bem-estar dos animais no eventos de vaquejada e pegas de boi, visando a impedir qualquer prática ou situação que configure maus-tratos ou que submetam os animais  à crueldade;

 

CONSIDERANDO que, em eventos desta natureza, é muito comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;

 

CONSIDERANDO que vasilhames de vidros, de todos os formatos e tamanhos, podem ser utilizados como armas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, conforme constatações da Polícia Militar de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO  os altos índices de violência por conta do uso excessivo de álcool em bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados durante todo o ano;

RESOLVEM :

CELEBRAR o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, consoante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto a implementação de medidas necessárias à proteção e bem-estar dos animais no evento de Pega de Boi na Caatinga, de responsabilidade do COMPROMISSÁRIO , visando a impedir qualquer prática ou situação que configure maus-tratos; bem como tem por objeto o estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança e na organização das programações artísticas e culturais, sobretudo, no polo de animação;

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES: Pelo presente instrumento, o COMPROMISSÁRIO – PROMOTORES DO EVENTO-  assume o compromisso de garantir a realização do evento com a observância dos cuidados objetivos necessários ao efetivo respeito aos animais, observando as diretrizes vigentes no Regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) e suas posteriores alterações, bem como aquelas enunciadas pela Associação Brasileira Quarto de Milha (ABQM), quer seja ou não associado a essa entidade, e em especial as seguintes obrigações e condicionantes para a realização do evento:

1. O competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento e deve ser baixa ou, no máximo, com 5 cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue danificar a maçaroca;

2. Todos os envolvidos na vaquejada e pegas de boi, incluindo os promotores do evento, suas equipes de apoio e organização, assim como os competidores, têm a obrigação de preservar os animais participantes, sendo vedado o uso de animais que estejam, no momento da corrida, com sangramento aparente;

3. É proibida a utilização de instrumentos que possam provocar choque, sangramento, ferimento ou perfuração nos animais em competição;

4. A organização do evento de pega de boi deverá disponibilizar aos bois e cavalos água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade e manutenção da saúde dos animais;

5. É proibido o uso de bois com chifres sem aparamento, uma vez que eles podem causar risco aos competidores, aos cavalos ou à equipe de manejo; e

6. É obrigatória, durante todo o período de realização dos eventos, a manutenção de uma equipe de veterinários à disposição dos competidores, a qual também deverá acompanhar o tratamento dos bois e cavalos que adoeçam ou porventura se acidentem durante a vaquejada e festa de boi, tomando todas as providências necessárias à manutenção da saúde dos animais.

 

7.Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de churrasquinhos e similares para que estes comercializem apenas nos locais previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes, fiscalizando e coibindo qualquer infração mediante o apoio da PMPE;

 

  1. Colocar no mínimo 20 banheiros públicos, com sinalização para a população, nas proximidades dos polos de animação, como também, após a sua utilização, a desinfecção destes, sendo 10 banheiros destinados ao público feminino e os outros 10 destinados ao público masculino;

 

  1. Orientar e fiscalizar os vendedores de bebidas, advertindo para o uso de copos descartáveis e não comercialização em vasilhames de vidros;

 

  1. Trabalhar junto aos vendedores ambulantes, cadastrados ou não, no Pátio de Eventos, orientando-os para não comercializarem bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrarem suas atividades após o término dos shows;

 

  1. Deixar a população informada de tudo o que se realizará, e também advertir quanto às normas de segurança, sobretudo através da imprensa;

 

12.Garantir a presença de uma ambulância e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o hospital municipal;

 

  1. Será de responsabilidade dos organizadores do evento o fornecimento da alimentação aos policiais militares. Isto é, garantirão a alimentação daqueles que estiverem atuando na circunscrição da municipalidade;

 

  1. Contratar 20 homens para realização da segurança privada do evento;

 

  1. Separar os animais envolvidos no evento daqueles pertencentes aos vizinhos, de maneira que outros animais, que não àqueles pertencentes ao evento, sejam perseguidos pelos vaqueiros participantes da presente festa;

 

  1. Comprometer-se a respeitar o horário de funcionamento do evento, contido no alvará/licenciamento, expedido pelo órgão municipal competente, que será o período compreendido entre as 8h do dia 21 de abril de 2018 até as 3h20min do dia 22 de abril de 2018, sob pena de pagamento da multa ora estabelecida, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal;

 

  1. Oficiar à Polícia Rodoviária Federal para garantir a segurança com cidadania nas rodovias federais e ao Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de prontamente executar as atividades de Defesa Civil e combater a acidentes/incidentes que porventura ocorram, sem prejuízo da atuação preventiva.

 

CLAUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DAS POLÍCIAS  CIVIL E MILITAR

 

I – Providenciar e disponibilizar estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo, inclusive realizando apreensões quando diagnosticados abusos;

 

II – Haverá a atuação de 2 (duas) equipes de polícia especializada até 03h da manhã, que serão rendidas por uma outra guarnição, a qual atuará a partir das 03h, até as 04h;

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS COMUNICAÇÕES: A realização da pega de boi deve ser previamente informada às autoridades competentes, inclusive à Representante do Ministério Público desta cidade, para possibilitar o controle adequado; assim como qualquer acidente ocorrido com os animais durante o evento deve ser comunicado, de imediato e por escrito, à referida Promotora de Justiça, visando à proteção animal.

 

CLAUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DE FLORESTA

 

I –  Autorizar a realização da festa, concedendo, inclusive, alvará de funcionamento para todos aqueles que efetuem a venda de bebidas alcoólicas no local.

 

CLAUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

I – Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, por meio dos conselheiros, para a realização de atividades educativas de conscientização, através de panfletos e faixas, informações quanto à proibição da venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes;

 

II – indicar os membros que irão atuar, sob o regime de sobreaviso, na fiscalização do evento (inclusive com o telefone para contato), mediante Ofício dirigido ao MPPE e ao Comandante da 1ª Companhia Independente de Belém de São Francisco, por meio do Pelotão deste município;

 

III – orientar e advertir os vendedores que atuarão no evento quanto à proibição de venda, fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias que potencialmente causem dependência física ou psíquica, por crianças e adolescentes;

 

IV – notificar os responsáveis das crianças que se encontrarem desacompanhadas, em caso de receberem a comunicação das pessoas indicadas no inciso II, desta cláusula, encaminhando relatório à Promotoria de Justiça de Floresta/PE.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VALIDADE – Este Termo de Ajustamento de Conduta vigorará pelo período de 01 (um) ano, a partir da data da assinatura;

 

CLÁUSULA OITAVA: DO INADIMPLEMENTO – O não cumprimento pelos COMPROMISSÁRIOS das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da prática do ato descumpridor, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

PARÁGRAFO PRIMEIROOs valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85.

 

CLÁUSULA NONA: DA PUBLICAÇÃOO Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial da Instituição o presente Termo de Ajustamento de Conduta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO Fica estabelecida a Comarca de FLORESTA como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial.

E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente termo, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Comunique-se acerca do presente Termo de Ajustamento de Conduta ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Corregedoria Geral e ao CAOP Meio Ambiente.

 

Publique-se através do Diário Oficial do MPPE.

 

Cópia às rádios e aos blog’s locais.

 

Seguem-se as assinaturas.

 

 

Floresta, 12 de abril de 2018.

KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA

Promotora de Justiça

 

 

 

EDMIR MANOEL DE SOUZA
Promotor de Evento da 19ª Festa da Pega de Boi no Mato

 

 

 

MAJOR NORBERTO LIMA GARCEZ JÚNIOR

Comandante da 1ª CIPM – Companhia Independente do Rio São Francisco

 

 

 

ALEXANDRE BARROS DA FONSECA
Delegado da Polícia Civil da Cidade de Floresta

 

 

 

LEONARDO BARRETO FERRAZ GOMINHO

Procurador do Município de Floresta
OLÍMPIA NOGUEIRA FERRAZ DA SILVA

Conselheira Tutelar de Floresta

 

 

RICARDO MANOEL DE SOUZA

Conselheiro Tutelar de Floresta

 

 

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