MPPE emite recomendação para as prefeituras de Floresta e Carnaubeira da Penha, no Sertão

O Ministério Público de Pernambuco publicou nesta terça-feira (8) uma recomendação às prefeituras de Floresta e Carnaubeira da Penha, no Sertão de Pernambuco. O documento está disponível no Diário Oficial de Pernambuco e trata sobre a transição da administração pública.

Entre as várias recomendações a promotora de justiça orienta que as duas prefeituras não assumam obrigações cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro além de manter em dia o pagamento da folha de pessoal. Os prefeitos eleitos (Ricardo Ferraz, em Floresta, e Dr. Manoel em Carnaubeira da Penha) já podem nomear suas equipes de transição municipal.

Confira a publicação na íntegra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da PROMOTORA DE JUSTIÇA que esta subscreve, atuando como titular da Promotoria de Justiça de FLORESTA e de CARNAUBEIRA DA PENHA, esta Termo Judiciário da Comarca/Vara Única de Floresta, e em defesa e proteção do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 c/c Art. 5º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, de 27/12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco), na Lei Complementar Estadual nº 260/2014, de 06/01/2014, e na Recomendação nº 01/2012, de 26/10/2012 do Ministério Público Brasileiro e o Fórum Estadual de Combate à Corrupção (FOCCO-PE), que engloba o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público de Contas, formula a seguinte RECOMENDAÇÃO com a finalidade de orientar os atuais Prefeitos de FLORESTA e CARNAUBEIRA DA PENHA, no período do mês em curso até 31/12/2016 em relação a transição da Administração Pública municipal aos prefeitos recém eleitos e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.127);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, ART. 129,III);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO que é decorrência dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, quando firmados entre Municípios e os Governo Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos do Ministério Público é a fiscalização da correta utilização das verbas públicas próprias ou recebidas de outros entes federativos;

CONSIDERANDO que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito, acarreta consequências penais (Dec-Lei 201/67, art. 1º, VII) e no âmbito da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, VI), além de eventual decretação de intervenção no município;

CONSIDERANDO que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade;

CONSIDERANDO também o dever dos atuais prefeitos e demais servidores municipais de assegurarem a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população e com a manutenção do seu quadro funcional, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, tendo em mira a proximidade da transição administrativa que ocorrerá em muitos municípios do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, historicamente, as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de prefeitos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;

CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão;

CONSIDERANDO, finalmente, a existência de esforços do Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União, entre outros órgãos e instituições com atuação no controle da Administração Pública, para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados;

RESOLVE: RECOMENDAR a Vossas Excelências que:

a) APRESENTE, ao órgão competente, a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os Governos Federal ou Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016;

b) PROVIDENCIE E DISPONIBILIZE, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 2016, lembrando-lhe que é crime o extravio, sonegação ou inutilização de qualquer documento público ou particular (CP, arts. 305, 314 e 337);

c) POR CAUTELA, PARA SEGURANÇA DE V. EXA., PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;

d) APRESENTE, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as informações de interesse público, em especial sobre as dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais;

e) MANTENHA a alimentação regular e tempestiva do Sistema Sagres do Tribunal de Contas de Pernambuco, do Portal da Transparência, bem ainda dos sistemas federais correlatos;

f) ADOTE todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento, bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;

g) NÃO ASSUMA OBRIGAÇÃO cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade em caixa;

h) NÃO AUTORIZE, ORDENE OU EXECUTE ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;

i) MANTENHA em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;

j) ABSTENHA-SE DE PRATICAR atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (Art. 5º, VIII, da CF/88);

k) ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município para a prestação de serviços terceirizados (de asseio, de conservação, de limpeza, de vigilância, etc), como se imiscuir nas atribuições próprias dos empregados, com vistas a praticar atos discriminatórios por motivos políticos, como a dispensa abusiva.

DAS REQUISIÇÕES e ENCAMINHAMENTOS:

1) REQUISITAR, por meio de Ofícios, com cópia desta Recomendação, a atual Prefeita MARIA ROSÂNGELA MANIÇOBA; os atuais Secretário(a) de Administração e Finanças Municipal e a Secretário(a) do Controle Interno de Floresta; e o Sr. RICARDO FERRAZ, Prefeito recém eleito para providências de nomeação de EQUIPE DE TRANSIÇÃO MUNICIPAL (da atual e do Prefeito recém eleito), concedendo-lhes o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, para nomeação dessas Equipes e comunicação dos nomes dos integrantes a esta Promotoria de Justiça;

2) REQUISITAR, por meio de Ofícios, com cópia desta Recomendação, o atual Prefeito SIMÃO LOPES GONÇALVES; os atuais Secretário(a) de Administração e Finanças Municipal e a Secretário(a) do Controle Interno de CARNAUBEIRA DA PENHA; e o Sr. MANOEL JOSÉ DA SILVA, Prefeito recém eleito para providências de nomeação de EQUIPE DE TRANSIÇÃO MUNICIPAL (da atual e do Prefeito recém eleito), concedendo-lhes o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, para nomeação dessas Equipes e comunicação dos nomes dos integrantes a esta Promotoria de Justiça;

3) ENCAMINHAR cópia da presente Recomendação, em meio magnético, via e-mail, ao CAOP – Patrimônio Público, ao MPCO (Ministério Público de Contas) junto ao E. TCE-PE; Ao Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado para conhecimento; A Secretaria Geral do MPPE, via e-mail, para publicação no Diário Oficial do Estado; e ao Presidente da Câmara de Vereadores de FLORESTA, em meio físico, para conhecimento e aos demais vereadores;

4) ENCAMINHAR via desta Recomendação, em meio magnético, ao Conselho Superior e Corregedoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento e controle.

POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DESTA RECOMENDAÇÃO ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, bem ainda com a formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.

Floresta-PE, 04 de novembro de 2016

EVÂNIA CìNTIAN DE AGUIAR PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA

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