MPPE alerta para atos de pré-campanha eleitoral indevida em mais nove municípios

De forma preventiva e visando a orientar sobre o cumprimento da legislação eleitoral no âmbito das 50ª (Tabira, Ingazeira e Solidão), 60ª (Buíque), 67ª (Flores e Calumbi), 69ª (Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde) e 93ª (Vicência) Zonas Eleitorais, a fim de combater o abuso de poder econômico e político e o uso indevido dos meios de comunicação social, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores desses municípios que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.

Segundo os promotores de Justiça Eleitoral Aline Florêncio Laranjeira (93ª Zona Eleitoral) e Diogo Gomes Vital (67ª Zona Eleitoral), Guilherme Graciliano Araújo Lima (69ª Zona Eleitoral), Henrique Souto Maior (60ª Zona Eleitoral) e Manoela Poliana Eleutério (50ª Zona Eleitoral) a Lei nº 13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos interpretativos. Na recomendação, os promotores de Justiça destacam que a edição da Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.

É vedado o pedido explícito de voto, bem como a promoção pessoal, seja ela própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes políticos. Além disso, não podem ser realizados atos de publicidade de pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito de votos, em bens de uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de divulgação de material de propaganda na cidade.

Os promotores de Justiça Eleitoral esclarecem ainda que os pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, uma vez que a conta da campanha só pode ser aberta com o requerimento de registro de candidatura, quando poderão ser captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Assim, quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus expressamente ao partido político.

A iniciativa do MPPE também se baseia no entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral. As recomendações eleitorais foram publicadas nas edições do Diário Oficial do MPPE dos dias 16, 17 e 18 de junho.

Tabira, Ingazeira e Solidão – A promotora de Justiça Manoela Poliana Eleutério, em exercício na 50ª Zona Eleitoral, com atuação nos municípios de Tabira, Ingazeira e Solidão, ainda recomendou à Câmara Municipal e à Prefeitura de Tabira que providenciem a imediata retirada de adesivo afixado na traseira do ônibus destinado ao tratamento fora do domicílio (TFD), o qual faz menção aos nomes do presidente da Câmara dos Vereadores e do prefeito do Município.

A recomendação também é direcionada ao responsável pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), em Tabira, para que providencie a imediata retirada de faixa estendida em logradouro público, afixada em dois postes na avenida Pires Ferreira, na altura do número 58, com convite da população à fi liação partidária na sigla.

De acordo com a promotora de Justiça, o adesivo no ônibus destinado ao TFD ofende a impessoalidade do Poder Público e se afigura como campanha antecipada. Já com relação a faixa estendida pelo PRB ofende, expressamente, o artigo 37 da Lei nº 9.504/97.

Fonte: MPPE/Ascom

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