MP recomenda a mais seis prefeitos não permitir a distribuição de bens durante o ano eleitoral

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos de Abreu e Lima, Marcos José, Ibimirim, José Adauto, Belém do São Francisco, Gustavo Henrique Caribé, Itacuruba, Gustavo Cabral, Palmares, João Bezerra, e Xexéu, Eudo Magalhães, que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano eleitoral de 2016.

São proibidas doações de alimentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água ou energia, concessão do direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção de tributos, dentre outras.

A exceção fica por conta das hipóteses previstas no artigo 73 da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.

Se houver a necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, os gestores deverão fazê-lo com a prévia fixação de critérios objetivos, como a quantidade de pessoas a serem beneficiadas e condições para concessão do benefício. Nesse caso, o MPPE deverá ser informado quanto ao fato causador da calamidade ou emergência, e quanto aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, além do período e das pessoas ou faixas sociais que serão beneficiadas.

Caso existam, em algum dos municípios, programas sociais em continuidade no ano de 2016, o respectivo prefeito deverá verificar se eles foram instituídos em lei, se estão em execução orçamentária desde, pelo menos, 2015, e se eles integraram a Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada em 2014 e executada em 2015. Neste último caso, não são permitidas alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social.

Também deverá ser proibida a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2016. Alguns exemplos são a afirmação de que o programa social é iniciativa de determinada pessoa ou que sua continuidade depende do resultado da eleição.

Por fim, ainda é recomendado que não seja permitido o uso de programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, orientando os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

O MPPE ainda solicita que, no prazo de 10 dias, os gestores informem os programas sociais mantidos em 2016, inclusive os que resultam de parceria financeira com o governo estadual e federal. Neste caso, devem também ser informados: nome do programa; data de criação; instrumento normativo de criação; público-alvo do programa; espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; número de pessoas beneficiadas por ano; rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2015 e 2016.

De acordo com os promotores de Justiça Manuela Lins, Filipe Wesley Pinheiro, Rosemilly Pollyana Oliveira de Sousa e João Paulo Pedrosa Barbosa, a inobservância das vedações citadas sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena que varia de R$ 5.300 a R$ 106.000 e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder.

Fonte: Ascom/MPPE

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