Mãe consegue na justiça direito de cuidar do filho em casa

A mãe do pequeno Davi Luiz finalmente conseguiu o que parecia impossível: Cuidar do filho em casa, no Sertão de Pernambuco. O menino teve dificuldades no parto e acabou nascendo com problemas. As sequelas fizeram com que ele passasse a viver 24h dentro de uma UTI do Hospital Memorial Guararapes, na Região Metropolitana do Recife, desde que nasceu.

Hoje com um ano e cinco meses, o menino poderá continuar o tratamento na casa da família, graças ao “Home care”. O serviço é um cuidado com pacientes fora do ambiente hospitalar. O tratamento é similar ao dado em um hospital, com toda estrutura necessária para sua estabilidade no ambiente doméstico, como sonda, cateter, soroterapia, oxigenoterapia, entre outros.


Tratamento do pequeno Davi Luiz finalmente será feito em Floresta, no Sertão de Pernambuco. Foto: Arquivo Pessoal

Como o tratamento é muito caro, a mãe de Davi, Vanusa Lopes, chegou a fazer um pedido ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas o serviço foi negado. Após entrar na justiça, ela finalmente conseguiu a autorização para ter direito ao Home care.

“Eu tenho cinco filhos e moro numa cidade chamada Floresta no interior de Pernambuco (Fazenda Malhada Vermelha). Agora vou poder levar meu guerreiro pra casa”, disse Vanusa através das redes sociais. O advogado responsável foi o Dr. Marco Menezes.

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Leia decisão do juiz na íntegra:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE – PE – CEP: 50080-800 – F:(81) 31810250
Processo nº 0014473-95.2016.8.17.2001
AUTOR: DAVI LUIZ LOPES SILVA REPRESENTANTE: VANUSA NASCIMENTO LOPES
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO
DAVI LUIZ LOPES SILVA, devidamente qualificado na inicial, representado neste ato por Vanusa Nascimento Lopes, através de advogados, propõe “Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos morais e pedido urgente de antecipação parcial dos efeitos da tutela” em face do Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, necessitar de internamento em sistema de HOME CARE ante a sua saúde fragilizada e consequente risco de infecção hospitalar.
Alega o autor ser pessoa humilde, dependente do Sistema Único de Saúde, estando em tratamento de enfermidades decorrentes da falta de oxigênio no cérebro, da hipóxia cerebral por ocasião do seu parto. Diz que está internado, desde o seu nascimento, em UTI Infantil do Hospital Memorial Guararapes e que, ao longo do tempo, vem sofrendo com crises de convulsão decorrentes da epilepsia que o acomete, alimentando-se através de gastrostomia. No laudo médico acostado, há a informação de que o paciente necessita de tratamento home care para dar continuidade ao tratamento, diminuindo o risco de infecção relacionada à assistência à saúde de origem hospitalar (Id 11334797).
Assim, requer, a título de antecipação de tutela, que o Réu seja compelido a fornecer os serviços de atendimento domiciliar em regime de 24 horas por dia, tudo de acordo com a solicitação médica acostada aos autos. Requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimado para emendar a petição inicial no sentido de comprovar a necessidade do tratamento pleiteado, o demandante acostou laudo médico Id 11334797.
Brevemente relatados. DECIDO.
Inicialmente, defiro os auspícios da gratuidade processual.
Nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de convencimento provisório e cognição sumária, afigura-se provável o direito da parte autora, a autorizar a concessão da tutela de urgência, haja vista que que tanto o direito à vida quanto o direito à saúde são garantidos constitucionalmente (arts. 5º, 6º e 196, da CF). Há que se entender que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pelo médico que acompanha o paciente.
Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever do Estado em fornecer a medicação aos considerados carente, o que se vislumbra no caso em tela, quando se aplicando por analogia aos casos de Procedimento Cirúrgico, Internação em UTI e HOME CARE.
SÚMULA 018. É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL.
Além disso, demonstrou-se, através da documentação carreada, a necessidade do internamento, e já é de conhecimento desse Juízo, através de ações similares, que o Estado de Pernambuco cria obstáculos à concretização dos pedidos administrativos, isto é, quando os administrados conseguem protocolá-los.
O perigo de dano encontra-se demonstrado pela situação em que se encontra o autor, criança com 1 ano e 4 meses de idade, com quadro inicial de encefalopatia hipóxico isquêmica grave, que necessita de cuidados especiais, correndo o risco de ter seu quadro piorado caso não seja garantido o tratamento adequado para o restabelecimento de sua saúde.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco bem se posiciona ante ao dever do Estado em garantir o direito de acesso à saúde e proteção da vida, senão vejamos no acórdão abaixo colacionado.
“RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVADO COM NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA. SEQUELAS DE AVC. PACIENTE DE BAIXA RENDA, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DO SISTEMA HOME CARE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OUTROS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE SEJA OFERTADO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS RECEITADOS. DECISÃO AGRAVADA DIRECIONADA À OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE DESTINAR RECURSOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS. MÉDICO. PROFISSIONAL MAIS ADEQUADO PARA ESCOLHER A MELHOR TERAPÉUTICA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser ofertado pelo Estado, de modo a atender ao princípio maior de garantia à vida digna, além dos direitos fundamentais de acesso universal e igualitário à saúde. 2. A indicação do melhor tratamento é discricionariedade médica, que não pode ser adstrita a portaria generalista da Administração Pública. 3. Observância da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 4. Paciente traqueostomizado, hemiparético à esquerda, restrito ao leito, com úlceras de decúbito, em razão de Acidente Vascular Cerebral, necessitando de ventilação mecânica e monitorização contínua (fls. 32), sem condições financeiras para arcar com os custos do sistema Home Care, conforme prescrição médica para tratamento da enfermidade. 5. Inexistência de vulneração aos arts. 2º e 37 da CF, pois o togado singular não adentrou no mérito administrativo. 6. Dever do Poder Público de destinar recursos suficientes em sua dotação orçamentária para garantir o direito à vida e a saúde de seus cidadãos. 7. Tratamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sendo este o profissional mais gabaritado para tanto. 8. Recurso de agravo improvido por unanimidade.(TJ-PE – AGV: 3281903 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 19/12/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2015)”
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERNAMENTO DOMICIAR. REGIME DE HOME CARE. LAUDO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0099726-42.2013.8.17.0001, que deferiu o pedido antecipação dos efeitos da tutela consistente no fornecimento, pelo ora agravante, de tratamento no regime de home care para Luiz Henrique Santos da Silva. 2- Entende o agravante que existe vedação legal à antecipação de tutela requestada pela agravada, em virtude do prescrito no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. Afirma que o estado clínico do agravado tem perfil de alta complexidade, necessitando de aspiração e ventilação mecânica, por ser traqueostomizado, com sequelas neurológicas, estado este que se enquadra nos critérios de exclusão previstos no inciso I e II do art. 9º da Portaria GM/MS 2.529/2006, vez que a complexidade do modelo proposto e oferecido pela Portaria GM/MS 2.529/2006, vez que a complexidade do modelo proposto e oferecido pelo SUS não abraça tal situação. 3- Segundo entendimento jurisprudencial pátrio pacífico, inclusive do Colendo STJ, a vedação da antecipação de tutela, contida dispositivo legal mencionado pelo agravante, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual reste caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir aos beneficiários o tratamento necessário à preservação da saúde. Desta forma, mesmo que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza preventiva, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se, por exemplo, de aquisição de medicamento, tratamento, internamento domiciliar, impõe-se que tal direito seja assegurado. 4- No caso em tela, restou comprovado, ao menos nessa fase processual, que o tratamento pelo regime de home care é o mais adequado para o recorrido. Restou evidenciada a necessidade de o agravado ser tratado pelo sistema de home care, em razão do quadro clínico apresentado que apresenta, confirmado pelo laudo médico. 5- Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o Agravo Regimental.(TJ-PE – AGR: 3245541 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2014)”
Posto isto, CONCEDO a tutela de urgência provisória, a determinar que o Estado Réu que instale os serviços Home Care, na residência do autor, nos termos do requerimento Id 11334797, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se. Intime-se. URGENTE.
Informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não havendo interesse por parte quaisquer das partes na realização da referida audiência, esta deixará de ser marcada, independentemente de o Novo Código de Processo Civil dispor em sentido oposto, haja vista que as regras constitucionais da razoável duração do processo e da economicidade processuais sobrepõe-se à regra meramente processual de realização de audiência de conciliação, mormente quando a conciliação é inviável e a não realização não causa prejuízo às partes.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 29 de abril de 2016.
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
Texto: Blog do Elvis/NE10

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