Justiça confirma rejeição das contas do ex-prefeito de Carnaubeira Da Penha, Dr Manoel; veja sentença

A Justiça do Estado de Pernambuco confirmou nesta quinta-feira (12) a rejeição das contas do ex-prefeito de Carnaubeira Da Penha, mais conhecido como Dr Manoel.

A sentença havia sido publicada na última quarta-feira (4), mas só agora foi validada.

Leia sentença na íntegra abaixo:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Mirandiba

R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA – PE – CEP: 56980-000 – F:(87) 38851921

Processo nº 0000464-55.2020.8.17.2950

AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA

REU: CARNAUBEIRA DA PENHA CAMARA MUNICIPAL

SENTENÇA

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizado por MANOEL JOSÉ DA SILVA em face da Câmara de Vereadores do Município de Carnaubeira da Penha e do Município de Carnaubeira da Penha.

Em síntese, aduz o autor que: a) em 21/08/2019 foi notificado do procedimento de tomada de suas contas do ano de 2007 tendo-lhe sido concedido prazo de 15 dias para apresentação de defesa; b) em 03/09/2019 requereu dilação do prazo de defesa; c) em 05/09/2019 teve sua dilação de prazo deferida, por mais cinco dias; d) no dia 10/09/2019, a requerida Câmara de Vereadores revogou a concessão do prazo deferido; e) em 11/09/2019 a comissão responsável se reuniu e opinou pela manutenção do parecer de rejeição das contas e designou audiência de julgamento para 16/092019; f) a parte autora apresentou defesa no dia 12/09/2020; g) no mesmo dia, a Comissão se reuniu para realização de parecer complementar, opinando sobre a defesa apresentada, mantido o voto pela rejeição das contas; f) a parte autora ajuizou ação tombada sob o número 383-09.2020, hoje já sentenciada, em que houve a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida; h) ciente da decisão, a requerida destes autos anulou o ato administrativo combatido nos autos 383-09.2020 e requereu a extinção do feito, que foi acolhida; i) a requerida destes autos remarcou a sessão de julgamento para o dia 08/09/2020, às 19:30, publicada no dia 03/09/2020; i) a sessão foi remarcada para 10/09/2020.

A inicial foi instruída com instrumento procuratório, documentos de identificação e documentos que que a parte autora serem necessários à comprovação da narrativa dos fatos.

Decisão ID 68414315 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, pelos fundamentos ali expostos.

Aportou nos autos a decisão ID 69181747 em que a 3ª Câmara de Direito Público deferiu tutele provisória sob o fundamento da urgência em sede de agravo de instrumento para suspender nossa decisão inaugural.

Citada, a requerida acostou peça de bloqueio no ID 70748611, em que reforçou a fundamentação deste Togado na decisão inaugural.

Intimada para a réplica, a parte autora quedou-se silente.

Era o que havia para relatar, decido:

A bem da verdade, nada a parte autora trouxe autos que alterasse a situação fática narrada na peça vestibular e, oportunizada a réplica, nenhum requerimento de produção de prova realizou que pudesse infirmar as depreensões que fiz quando da análise da exordial.

Vez por isso, e entendendo que devidamente fundamentada nossa decisão inaugural, passo a trazer os mesmos fundamentos já expostos e inalterados do momento do ajuizamento da ação até a data de hoje.

Trata-se de ação ajuizada pelo Exmo. Sr. MANOEL JOSÉ em face de atos da Câmara Municipal de Vereadores com pedido de socorro ao Poder Judiciário fincado no princípio da inafastabilidade deste locus.

As condições da ação estão verificadas, e o tema não é NEM DE LONGE pacífico entre os julgadores, ou mesmo doutrina, entendo que se trata de matéria que diz, a um lado da consecução dos princípios norteadores da relação entre os poderes; a outro, da interpretação que o togado faz do que SEJA EFETIVAMENTE A GARANTIA DE TAIS PRINCÍPIOS.

Pois bem, inicio delimitando o que entendo ser pertinente ao Togado verificar em questões desta natureza, como faço usualmente em processos semelhantes.

Necessário se faz antever que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito das decisões de cunho político da casa de Vereadores de Carnaubeira da Penha, de modo que nossa análise perscruta o procedimento tomado e a implementação das garantias constitucionais dos envolvidos, sendo requisito mínimo de validade o zelo pelos princípios constitucionais para que haja o controle democrático perante o Poder Judiciário, sob pena de afronta ao devido processo no seu aspecto substantivo, bem como, ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantias insertas no Estado Democrático de Direito.

No procedimento de n° 383-09.2020, o que verifiquei DE FORMA SUMÁRIA foi o não cumprimento dos prazos procedimentais. NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA DESTE JUÍZO nas questões internas, no mérito da análise das contas, no parecer lavrado pela Câmara dos Vereadores. Isto porque entendo que me falta legitimidade constitucional para tanto! O respeito à separação entre os Poderes, quando flexibilizado, leva a República ao fracasso e nossa atuação, para estes casos, deve buscar estar ligada ao cumprimento do ordenamento jurídico, ainda que no íntimo possa em uma ou outra ocasião verificar ausência de conduta ética, não somos nós os que devemos controlar eticidade subjetiva em atos interna corporis.

Ou seja, cabe o papel deste juízo se limitar a analisar o procedimento adotado, se houve ou não o respeito ao devido processo legal.

Nestes autos, como se nota, os prazos foram cumpridos. A parte autora estava ciente da realização do ato marcado para 08/09/2020 de forma temporânea, tanto que peticionou nos autos 383-09.2020 requerendo a manifestação do juízo sobre ele. Entretanto, fugia do quadro moldurar do objeto da demanda a análise pleiteada.

Considerando a ciência do ato marcado para dia 08/09/2020, para as 19:30, tem-se encerrado o prazo para a juntada de diligências naquele mesmo dia, em horário de expediente normal, por se tratar de autos físicos e não virtuais.

Considerando a intimação válida para o dia 08/09/2020, tem-se que todos os atos praticados naquela sessão deveriam ser do conhecimento do autor, dando-se por intimado dos atos seguintes, dispensada sua intimação pessoal para sessão seguinte.

Há que se considerar, por oportuno, que o sistema de nulidades adotado pelos processualistas brasileiros, mesmo os penalistas, anotam que o processo pode ser verificado por atos, de modo que todo aquele que não NULO deve ser aproveitado, a bem da duração razoável de qualquer processo, em qualquer instância ou esfera.

Este esclarecimento faço considerando que a revogação do ato administrativo que ensejou os autos 383-09.2020 não torna todo o procedimento anterior inválido, de modo que poderia a Câmara de Vereadores aproveitar os atos já realizados para remarcar a sessão outrora questionada, salvo se eivados de nulidades em si, o que de fato fez.

Como não há requerimento específico sobre os atos anteriores, entendo que devem ser presumidos válidos, por se tratar de atributo do ato administrativo a presunção de sua legitimidade, salvo se apresentada prova suficiente de que tal presunção não corresponde com a produção completamente legal do ato administrativo que se questiona.

Situação que não ocorreu nestes autos, dado que a parte autora não se desincumbiu da comprovação de ilegitimidade dos atos ANTERIORES à nova sessão de julgamento e não questionados no, já extinto, processo de n° 383-09.2020.

De acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O ônus da prova, por seu turno, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, I e II).

Como é cediço, é com base nas provas coligidas para os autos que o magistrado forma seu convencimento. E essa convicção se faz na medida em que as partes fornecem elementos de prova suficientes para o julgador distinguir de que lado está a verdade. Não provados, de maneira convincente, os fatos por quem tem a obrigação de fazê-lo, não há como resguardar o direito que deles se originaria se efetivamente demonstrados.

No processo civil há preponderância do princípio do dispositivo, de maneira que a sorte da causa é entregue à diligência da parte interessada. Embora não haja uma imposição de provar, o litigante negligente assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.

Sobre o tema, forte na lição de Kisch, pontifica Coutore que o ônus da prova vem a ser uma imposição e uma sanção de ordem processual.

Nessa mesma esteira ensina-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao art. 333 do CPC, Editora Revista dos Tribunais, que segundo regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII,3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como fato ensejador do seu direito.

No caso em apreço, o autor não trouxe elementos que fizessem infirmar a já mencionada presunção de legitimidade dos atos administrativos constantes no processo de tomada de contas ensejador da presente demanda, nem tampouco violação ao seu direito à garantia de um processo devido e seguidor da legislação vigente, de modo que a improcedência é medida que se impõe.

Em face do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor e ponho fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito.

Custas pela parte promovente, já satisfeitas.

Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1500,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC.

Sendo interposto recurso de apelação em face desta decisão, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.

Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.

Transitada em julgado a presente decisão, determino à Secretaria o arquivamento dos autos, com a devida baixa, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mirandiba, na data da assinatura, em regime especial de trabalho para fins de prevenção/contenção da Pandemia de COVID-19.

MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA

Juiz Substituto

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