Juiz da Comarca de Belém do São Francisco anula Decreto do Prefeito Licinio Lustosa que interferiu na eleição da CESVASF

O Juiz da Comarca da Belém do São Francisco, Dr. Thiago Felipe Sampaio, decidiu em despacho assinado na manhã de hoje, quinta-feira (26), sobre anulação do Decreto do prefeito Licinio Lustosa, que interferia na escolha do presidente da Autarquia Belemita de Cultura Desportos e Educação.

Trata-se a presente ação de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela Autarquia Belemita de Cultura Desportos e Educação, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, contra prefeito do município de Belém de São Francisco, apontado como autoridade coatora.

A Autarquia Belemita de Cultura Desportos e Educação afirma que o prefeito, Licinio Lustosa editou decreto ilegal, por intervir de forma irregular Autarquia.   Requer a concessão da liminar para suspensão dos efeitos do decreto.

Decide o Magistrado que, provadas as condições necessárias para a concessão do mandamus, concede a segurança pleiteada e julga extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Suspende os efeitos do decreto ora impugnado.

Confira a íntegra da decisão:

SENTENÇA

Trata-se a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por AUTARQUIA BELEMITA DE CULTURA DESPORTOS E EDUCACAO, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, contra PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO, MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO, apontado como autoridade coatora.

O impetrante afirma que o impetrado editou decreto ilegal, por intervir de forma irregular na impetrante.   Requer a concessão da liminar para suspensão dos efeitos do decreto.

Manifestação do impetrado id nº 48698455.

Parecer do Ministério Público id nº 50396824.

É o relatório, passo a decidir.

Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.

O direito, in casu, é líquido e certo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que na descentralização por outorga realizada pela municipalidade da entidade autárquica, que recebe a transferência e a execução do serviço público típico estatal, goza de autonomia administrativa, notadamente com o objetivo de assegurar que a atividade administrativa recebida será exercida sem a interferência por subordinação do ente federativo que a criou.

A relação de vinculação existente entre o Município e a pessoa jurídica pública em comento admite o controle finalístico como regra e excepcionalmente o controle hierárquico impróprio mediante previsão legal expressa. Tal fiscalização, tem como meta a perquirição para saber se a atividade exercida está alcançando o seu objetivo sem, contudo, exercer qualquer ingerência na execução deste. Ademais, ao realizar a transferência, o Município tem como escopo se dedicar a outras atividades administrativas, gerenciando, assim, melhor o seu tempo.

Como dito, a excepcionalidade do controle hierárquico impróprio não pode ser exercida sem previsão legal, sob pena de configurar uma relação de hierarquia e subordinação inexistente e deturpadora do modelo do estado gerencial. No caso em comento, irrefragável a ausência de previsão legal. No entanto, a despeito disso, o chefe do executivo, no exercício do poder regulamentar, implementou verdadeiro controle de legalidade hierárquico por meio de decreto sem vínculo hierárquico direto como condição para a autotutela. O próprio ato vergastado reconhece a tentativa de realizar o controle de legalidade, sem, contudo, exercer hierarquia direta sobre a entidade.

O decreto regulamentar tem natureza de ato secundário infra legal. Destarte, não pode contrariar, tampouco inovar, no mundo jurídico, sobre tema de competência legal, a pretexto de um pseudo controle de legalidade e moralidade. Esse entendimento é reforçado pelo art. 37, XIX da C.R.F.B., o qual prevê a necessidade de lei ordinária especifica criativa para a regulação de autarquia, sem a necessidade de complementação do Executivo por decreto.

Por derradeiro, embora o ato administrativo normativo portaria, suspenso irregularmente, tenha vestígios de ilegalidade ou imoralidade, o mesmo deveria ter sido atacado na via própria judicial com espeque no art. 5º, XXXV da C.R.F.B., no exercício da tutela externa judicial de legalidade. Não se deve combater uma ilegalidade mediante uma nova ilegalidade.

Ante o exposto, provadas as condições necessárias para a concessão do mandamusCONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER os efeitos do decreto ora impugnado.

Condeno a impetrada ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da lei 12.016.2009

Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, tendo em vista que a presente sentença sujeita-se ao reexame necessário, nos termos §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se e intimem-se, observando o comando contido no art. 13, da Lei 12.016/2009.

Remetam-se os autos ao setor de distribuição para cálculo das despesas processuais e emissão do DARJ. Após, intime-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias.

Transcorrido em branco o prazo para recolhimento das custas, expeçam-se certidões de custas não pagas e remeta-as à Fazenda Pública Estadual e ao TJPE – acompanhada desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de intimação da parte e do seu não pagamento, do cálculo das custas processuais, além de Cadastro de Pessoa Jurídica da parte.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na Distribuição.

Belém do São Francisco, 26 de setembro de 2019.

THIAGO FELIPE SAMPAIO
Juiz de Direito

Via Blog do Didi Galvão

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