MPPE recomenda suspensão de inscrições para concurso de Floresta, PE

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a suspensão – por 20 dias – do concurso para o provimento de 421 vagas na Prefeitura Municipal de Floresta, no Sertão de Pernambuco. A orientação foi publicada no Diário Oficial do MPPE desta terça-feira (28). Um inquérito civil público foi instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação da banca organizadora.

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial, a empresa Conpass (Concursos Públicos e Assessorias LTDA) é sucessora da Acaplam. A instituição em questão também já é investigada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. A promotora Evânia Cíntian de Aguiar Pereira é a responsável pelo inquérito cívil e usou no seu relatório “informes e publicações na internet”.

No mesmo documento, a promotora Evânia também solicita ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a abertura de uma auditoria especial. A Prefeitura Municipal de Floresta terá 10 dias para enviar cópia do contrato, lista de vagas disponíveis no órgão, número de pessoas inscritas no concurso, entre outras informações.

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SOBRE O CONCURSO – Ao todo, estão sendo oferecidas 421 vagas em diversas áreas. Os salários variam entre R$ 788 a R$ 8 mil. Os interessados em participar do concurso terão até o dia 6 de agosto de 2015 para se inscrever através do site da Conpass.

As inscrições para o concurso seguem normalmente até que a prefeitura decida se vai aceitar a recomendação do MPPE ou não. A taxa varia entre R$ 55 e R$ 75, dependendo do grupo de cargos escolhido.

A prova está prevista para ser realizada no dia 13 de setembro deste ano. O horário ainda será definido, pois dependerá da quantidade de pessoas inscritas.

Leia o texto publicado no Diário Oficial de Pernambuco nesta terça-feira (28):

Floresta, 27 de julho de 2015.
Evânia Cíntian de Aguiar Pereira
Promotora de Justiça
INQUÉRITO CIVIL nº 02/2015
(PORTARIA Nº 02/2015)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exercício cumulativo da 2ª Promotoria de Justiça Comarca de Floresta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº. 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e,

CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei nº 8.65/93, e art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93;

CONSIDERANDO que Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Nacional, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e a RESOLUÇÃO nº 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público Estadual de Pernambuco, que disciplina em seu Título I, Capítulo I a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por esta Promotoria de Justiça, adotar medidas administrativas e judiciais para a defesa e proteção do patrimônio estadual e municipal;

CONSIDERANDO que, por meio do procedimento licitatório – TP nº 05/2015, cujo objeto foi a contratação de empresa responsável pela realização de concurso público, sagrou-se vencedora a empresa CONPASS;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Floresta-PE, por intermédio da empresa CONPASS (Concursos Públicos e Assessorias LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA), divulgou edital n. 001/2015 para a realização de concurso público para preenchimento de vários cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo local, cujas provas ocorrerão no dia 13 de setembro de 2015 e, que a empresa contratada já seria investigada, inclusive, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos municípios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Ceará Mirim;

CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justiça de diversos informes questionando a idoneidade da empresa contratada, inclusive publicações na rede de internet (cópias anexas);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, efi ciência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei” (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: RT, 1988, p.370), afastando assim “os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (idem, ibidem);

CONSIDERANDO que o concurso público é informado por três princípios básicos: 1) igualdade, no sentido de que o ingresso no serviço público é permitido a todos, devendo a disputa ter condições iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade administrativa, traduzindo a vedação “a favorecimento e perseguições pessoais” e o objetivo de “selecionar os melhores”; 3) competição, que é a busca de classificação do candidato que lhe permita ingressar no serviço público (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526).

CONSIDERANDO que, segundo o princípio da razoabilidade, a Administração deve obedecer a “critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”(Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, p.63), valendo dizer
que “não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às fi nalidades da lei atributiva da discrição manejada”( idem, ibidem);

CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público, segundo o qual “as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos candidatos aprovados, por mais legítimos que sejam, recomenda a nulidade das provas realizadas, pois eivadas de vícios graves, frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial;

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, estabelecidas nos arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual nº12/1994, notadamente a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, a proteção ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos, este órgão, independentemente de outras providências que se fi zerem necessárias;

RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades na contratação da entidade organizadora do certame, assim como apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito do Município de Calçado/PE, consistente na violação de princípios da Administração Pública, bem como pela prática de ato que importa em prejuízo erário, nos termos da Lei 8.429/92, visando a coleta de elementos para eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA determinando-se as seguintes providências:

1. Registre-se e autue-se o presente Inquérito Civil, procedendo-se com as anotações no livro próprio;
2. Ofi cie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Ministério Público do TCE, comunicando a instauração do presente Procedimento Preparatório, bem como solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento administrativo licitatório e respectivo contrato com a empresa organizadora do concurso;
3. Requisite-se à Prefeita de Floresta/PE que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) a lei que prevê os cargos objeto do concurso (com respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado entre o Município de FLORESTA-PE e a empresa CONPASS; c) diga quantos, até a presente data, foram os candidatos inscritos no certame; d) sejam indicados os cargos, do Edital nº 01/2015, que atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no Município de Floresta-PE;
4.RECOMENDA-SE à Prefeitura Municipal de Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias, inscrições para o concurso público referente ao Edital CONPASS nº01/2015;
5. Encaminhe-se, via ofício, cópia da presente portaria ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmera de Vereadores do Município de Floresta-PE;
6.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Patrimônio Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Ofi cial do Estado;
7.Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
8. Nomeia-se Rita Jackeline de Brito, Técnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça como Secretária Escrevente, para funcionar neste procedimento.
Cumpra-se.
Floresta, 27 de julho de 2015.
Evânia Cíntian de Aguiar Pereira
Promotora de Justiça

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