Floresta-PE: MPE orienta acerca das ilicitudes mais comuns que ocorrem no período eleitoral

RECOMENDAÇÃO  04/2018 

Orienta os partidos políticos, candidatos, órgãos policiais e demais forças de segurança pública acerca das ilicitudes mais comuns que ocorrem no período eleitoral. 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua representante abaixo assinada, com atuação na 72ª Zona Eleitoral – Floresta (PE), tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição da República; Lei Complementar nº 69/90; arts. 6º, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93; arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei nº 8.625/93; Código Eleitoral e Resolução nº 23.551/2017; 

 

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;  

 

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater a corrupção eleitoral em todas as suas formas; 

 

CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra a sua razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidade e a plena legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam afetados de modo a comprometer a igualdade entre os futuros candidatos e própria vontade popular, que é soberana; 

 

CONSIDERANDO que reputa-se agente público, para os efeitos das condutas vedadas em período eleitoral, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º); 

 

CONSIDERANDO que tanto os responsáveis pelas condutas vedadas, quanto aqueles que dela se beneficiarem, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.  

 

CONSIDERANDO que é atribuição desta Promotoria a fiscalização para que seja garantida a isonomia e normalidade do pleito eleitoral, podendo para tanto se valer de reclamações, representações e ações penais, quando a conduta configurar crime; 

 

CONSIDERANDO ainda, ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição da República), podendo, no exercício dessa função, adotar providências para prevenir ilegalidade ou abuso de poder (art. 9º, III, da Lei Complementar 75/93); 

 

CONSIDERANDO serem mais comuns as seguintes condutas ilícitas, tanto no período eleitoral quanto durante o dia do pleito: 

 

1) derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, configurador de propaganda irregular, nos termos do art. 14, § 7º, da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/1997 (no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)), sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, nos termos do art. 81, III, c/c § 2º da Resolução nº 23.551/2017 do TSE; 

2) corrupção eleitoral: oferecimento de dinheiro ou de bens e vantagens (combustível, material de construção, óculos, cestas básicas, etc.) a eleitores, para que estes votem em determinado(s) candidato(s), conduta que configura o crime do art. 299 do Código Eleitoral e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997); 

3) boca de urna: arregimentação de eleitor, no dia da eleição, inclusive com distribuição de material de campanha e, eventualmente, utilização de veículos equipados com “paredões de som” ou qualquer espécie de alto-falante ou amplificadores de som, condutas que configuram os crimes previstos no art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997; 

4) transporte de eleitores configurador do crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º da Lei 6.091/1974: transporte de eleitores em veículos que: 1. não estejam a serviço da Justiça Eleitoral; 2. não se tratem de veículos coletivos de linhas regulares; 3. não se tratem de veículos de aluguel sem finalidade eleitoral; e 4. não se tratem de veículo de particular que esteja conduzindo os próprios familiares para votar; 

5) distribuição de brindes: é vedada na campanha eleitoral, bem como no dia do pleito, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Estando vedado pelo artigo 39, §6º da Lei 9.504/97, podendo ainda configurar o crime de corrupção eleitoral, já tratado no item “2”;  

6) aglomeração de eleitores no dia da votação: é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Estando vedado pelo artigo 39-A, §1º da Lei 9.504/97. Ressalta-se que a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos é permitida (artigo 39-A, caput, da Lei 9.504/97). 

CONSIDERANDO, por fim, ser de interesse público que os partidos políticos locais, candidatos, órgãos policiais, demais forças de segurança pública e a população estejam cientes acerca das ilicitudes mais comuns que ocorrem no período eleitoral, inclusive, como caráter preventivo. 

 

RESOLVE RECOMENDAR: 

  • aos partidos políticos, candidatos e demais responsáveis que se abstenham do cometimento das condutas vedadas pela legislação eleitoral, principalmente, as acima elencadas; 
  • aos órgãos policiais e demais forças de segurança pública que tomem conhecimento sobre as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral, atuando, conforme a orientação normativa nº 001/2018, emitida pela Procuradoria Regional Eleitoral, a qual segue anexa. 

 

Encaminhe-se a presente recomendação aos dirigentes dos diretórios/comitês no âmbito do Município de Floresta, bem como aos candidatos locais, à Polícia Federal, Civil e Militar. 

Encaminhe-se ainda: à Secretaria-Geral do Ministério Público para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público; ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral e à Exma. Sra. Juíza Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral. 

Encaminhe-se, por fim, às rádios e blogs locais para fazer a divulgação da presente Recomendação. 

Autue-se e Registre-se, afixando-se exemplar desta no quadro de avisos existente na Sede da Promotoria de Justiça de Floresta-PE. 

 

Floresta/PE, 05 de outubro de 2018.

Kamila Renata Bezerra Guerra

Promotora de Justiça Eleitoral

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