Floresta: Justiça Eleitoral multa coligação por propaganda irregular

A Justiça Eleitoral multou a coligação “Floresta Unida”, do candidato a prefeito Obadias Novaes, por propaganda irregular. O processo é de autoria da coligação de oposição “União para Mudar” e foi aceita em primeira instância pelo juiz da 72ª Zona Eleitoral, Gabriel Augusto Amario de Castro Pinto. A coligação ainda pode recorrer da decisão.

A representação de nº 0000212-60.2016.6.17.0072 está disponível no Mural Eletrônico do TRE/PE. De acordo com o documento, a coligação Floresta Unida teria divulgado uma suposta pesquisa “realizada pelo instituto Ibope, afirmando que a candidatura dos seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, estariam 11 (onze) pontos na frente, na disputa do pleito majoritário de 2016”. Na época não havia nenhum registro de pesquisa eleitoral.

A Coligação Floresta Unida e o candidato Obadias Novaes, apresentaram resposta conjunta sustentando que (fls. 21/31): i) ilegitimidade passiva dos demandados, que não contrataram pesquisa, nem tampouco autorizaram a divulgação dos resultados do mesmo; ii) ausência de ciência prévia por parte dos representados pelas condutas denunciadas; iii) inadmissibilidade de provas ilícitas; iv) ausência de qualquer prova material que confirme a participação da coligação e candidato representados pelas supostas pesquisas divulgadas; v) o conteúdo divulgado não aponta parâmetros ou dados relevantes, nem mesmo realiza efetiva comparação entre candidatos; vi) inexistência de direito de resposta.

O Blog do Elvis deixa o espaço aberto caso as coligações citadas queiram se posicionar.

Leia o texto na íntegra:

Sentença em 26/09/2016 – RP Nº 21260 GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO
Publicado em 26/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:55:00
Representação nº.: 212-60.2016.6.17.0072

Representante: Coligação União Para Mudar

Representado: Coligação Floresta Unida

 

 

SENTENÇA

 

1. RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular, ajuizada pela Coligação União Para Mudar, em face da Coligação Floresta Unida, com base nos seguintes argumentos.

 

1.2. A inicial narra que a coligação representada vem divulgando pesquisa, supostamente realizada pelo instituto IBOPE, afirmando que a candidatura dos seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, estariam 11 (onze) pontos na frente, na disputa do pleito majoritário de 2016.

 

1.3. Ocorre que segundo informação do próprio sistema do Tribunal Superior Eleitoral, não há nenhum registro de pesquisa eleitoral para as eleições municipais de 2016.

 

1.4. Aduz ainda, que o objetivo da coligação representada consiste em criar um estado mental de que existe uma pesquisa eleitoral, apontando seus candidatos como vencedores do pleito eleitoral.

 

1.5. A representante juntou cópia do áudio que comprovaria suas assertivas. Requereu: i) concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação da aludida pesquisa; ii) condenação do infrator à penalidade de multa; iii) direito de resposta; iv) remessa da mídia ao Ministério Público Eleitoral.

 

1.6. O juízo deferiu liminar, proibindo a coligação representada de divulgar o áudio acostado aos autos, bem como qualquer pesquisa, sem a observância do que determina a legislação em vigor, sob pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada descumprimento (fls. 15/18).

 

1.7. A Coligação Floresta Unida e o candidato Obadias Novaes, apresentaram reposta conjunta sustentando que (fls. 21/31): i) ilegitimidade passiva dos demandados, que não contrataram pesquisa, nem tampouco autorizaram a divulgação dos resultados do mesmo; ii) ausência de ciência prévia por parte dos representados pelas condutas denunciadas; iii) inadmissibilidade de provas ilícitas; iv) ausência de qualquer prova material que confirme a participação da coligação e candidato representados pelas supostas pesquisas divulgadas; v) o conteúdo divulgado não aponta parâmetros ou dados relevantes, nem mesmo realiza efetiva comparação entre candidatos; vi) inexistência de direito de resposta.

 

1.8. O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer no seguinte sentido (fls. 38/40): i) a responsabilidade deve recair apenas sobre a coligação, pois não há prova nos autos de prévio conhecimento do beneficiário; ii) a inobservância do registro prévio das informações relativas à pesquisa eleitoral implica no cometimento de ilícito eleitoral por parte da coligação representada; iii) não incidência do direito de resposta.

 

1.9. É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A ausência de ciência quanto à divulgação de pesquisa sem prévio registro por parte dos demandados é matéria atinente ao mérito, devendo ser apurada mediante as provas colhidas aos autos.

 

2.2. Também não merece prosperar a tese de que o áudio juntado aos autos seria prova ilícita tendo em vista que gravações unilaterais corresponderiam à prova ilícita.

 

2.3. A mídia juntada aos autos comprova em áudio e vídeo a divulgação de pesquisa não registrada em plena via pública. A divulgação em ambiente público afasta qualquer expectativa de sigilo, não sendo possível falar em prova ilícita pela ausência de consentimento dos envolvidos no registro áudio visual, sob pena, inclusive, de comportamento contraditório.

 

2.4. Quanto ao mérito, a primeira tese defensiva diz respeito a ausência de provas quanto à participação dos representados na divulgação de pesquisa sem prévio registro.

 

2.5. Assiste razão no tocante ao representado Obadias Novaes, pois não há nos autos, qualquer elemento probatório mínimo que aponte para ciência do candidato, bem como sua responsabilidade, pela divulgação do áudio contendo o resultado de suposta pesquisa sem registro.

 

2.6. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente que bem ilustra o tema:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. SITE DE RELACIONAMENTOS FACEBOOK. PERFIS DE SUPOSTOS FAMILIARES E PESSOAS LIGADAS AOS CANDIDATOS. PRÉVIO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PARTE REPRESENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

 

1 – O prévio conhecimento dos candidatos a respeito da divulgação da pesquisa irregular não pode ser presumido, devendo ser comprovado de maneira inequívoca para fins de aplicação da reprimenda eleitoral.

 

2 – O ônus de produção da prova da alegação é do representante, devendo fazê-lo ab initio e não podendo transferir tal obrigação à parte representada, pois não existe a obrigação de se produzir prova negativa de fato. Precedente. 3 – Recurso conhecido, porém desprovido.

 

(TRE-PA – RE: 10368 PA, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2014, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 25/09/2014, Página 2 e 3)

 

2.7. O mesmo não se pode dizer em relação à coligação representada. Isso porque a despeito de não ser possível identificar a pessoa do locutor, o áudio foi divulgado em carro de som responsável por fazer a propaganda eleitoral da Coligação Floresta Unida.

 

2.8. Muito embora a mídia e as fotos juntadas (fls. 11) não indiquem a placa do veículo, é possível ver com clareza que o carro possuía adesivos que faziam menção ao candidato Obadias Novaes.

 

2.9. Também é possível visualizar com segurança que se tratava de um modelo Veraneio, cor verde, idêntico ao cadastrado pela aludida coligação no cartório eleitoral, conforme protocolo nº. 79843/2016 e certidão de fls. 41.

 

2.10. Convenhamos que é muita coincidência!!! Mesmo modelo, que diga-se de passagem não é muito comum nesta localidade, mesma cor, ao previamente cadastrado pela própria coligação!!! Tanto que a chefe do cartório verificou in loco e concluiu “o carro de som é idêntico ao carro que consta no pedido de representação” (fls. 41).

 

2.11. A defesa alega que o áudio não corresponde à pesquisa eleitoral, pois não apontaria parâmetros ou dados relevantes, nem mesmo realiza efetiva comparação entre candidatos, não passando de opinião particular e aleatória de locutor.

 

2.12. Tal assertiva não corresponde ao áudio anexado aos autos em que há menção expressa aos seguintes elementos: i) pesquisa; ii) Ibope; iii) onze por cento; iv) indicação de uma suposta escolha já realizada pelo povo de Floresta, pelas candidaturas de Obadias Novaes e sua vice Isabela Maniçoba.

 

2.13. O fato de não terem sido informados a indicação do período, número de entrevistados e outros elementos previstos pela legislação eleitoral não favorece a coligação representada, muito pelo contrário, agrava a situação daquele que divulga suposta pesquisa sem prévio registro e cumprimento dos demais requisitos legais.

 

2.14. Quanto ao direito de resposta, sem embargo da divulgação de pesquisa sem prévio registro, tal fato não gera direito de resposta, posto não se adequar a nenhuma das situações previstas em lei que rendem ensejo a tanto (Lei nº. 9.504/97, art. 58).

 

2.15. Nesse sentido, em abono ao entendimento aqui esposado, vale colacionar o seguinte julgado:

 

Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Internet. Facebook. Procedência parcial. Condenação. Aplicação de multa. Determinação de publicação de nota explicativa em página da rede social facebook. PRIMEIRO RECURSO. Pedido para estender efeitos de condenação à Coligação. Ausência de prova de que Coligação teve conhecimento da divulgação. Ausência de circunstâncias justificadoras da majoração da multa. Ausência de má fé na conduta do representado. Não obstante tenha a pesquisa sido divulgada sem o necessário registro, não se pode presumir que o candidato inseriu aleatoriamente os dados nela constantes. Pedido de exercício de direito de resposta. Dados de pesquisa inidônea não configura ofensa que justifique o direito de resposta (…)

 

(TRE-MG – RE: 92479 MG, Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 30/10/2012, Data de Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 19/11/2012)

 

2.16. Não obstante, tendo em vista a ampla publicidade que informa os atos processuais (CRFB, art. 5º, LX), nada obsta a ampla divulgação por parte de quem interessar.

 

3. COMANDOS FINAIS

 

3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente representação e condeno a Coligação Floresta Unida, ao pagamento de multa no importe de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) (Resolução nº. 23.453/2015 do TSE, art. 17 c/c Lei nº. 9.504/1997, art. 33, §3º);

 

3.2. Intime-se as partes;

 

3.3. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional;

 

Floresta, 26 de setembro de 2016.

 

GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO

Juiz Eleitoral

 

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