Duplo homicídio em Floresta: Decretada prisão de jovem suspeito

O juiz da Vara Única da Comarca de Floresta, Dr. Gabriel Augusto, decretou nessa terça-feira (4) a prisão preventiva de Djailton Luiz Lira de Sá Bezerra Novaes. O jovem de apenas 22 anos é suspeito de ter matado dois homens no dia 1º de outubro deste ano na Terra dos Tamarindos.

O crime aconteceu às vesperas da votação das Eleições 2016, nas proximidades de Betinho Bar, área central da cidade. Djailton Luiz e outro homem teriam se aproximado de Tyago César de Souza Gomes e Alessandro Alves de Barros em uma moto e efetuado vários disparos com arma de fogo.

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Durante a abordagem Djailton também foi baleado. De acordo com dados do processo disponível no Tribunal de Justiça de Pernambuco, ele foi socorrido em uma ambulância do hospital de Floresta para o Hospital Memorial de Arcoverde sem o conhecimento da polícia. Devido à gravidade dos ferimentos, ele foi transferido para o Hospital Regional de Caruaru, onde recebeu voz de prisão e ficou custodiado.

Djailton iria ficar preso na Cadeia Pública de Belém do São Francisco, mas como não há efetivo policial suficiente e condições de adequado tratamento médico, ele foi transferido para o presídio de Salgueiro, também no Sertão de Pernambuco, onde ficará a disposição da Justiça.

Fonte: Blog do Elvis/NE10

Leia o processo disponível publicamente no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

Auto de prisão em flagrante nº.: 0000857-25.2016.8.17.0620 Autuado: Djailton Luiz Lira de Sá Bezerra Novaes Tipo penal: Art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal DECISÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE 1.1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, lavrado em face de Djailton Luiz Lira de Sá Bezerra Novaes, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, §2º, IV). 1.2. Do depoimento do condutor extrai-se que na data de 02 de outubro de 2016, por volta das 20h:30min, encontrava-se de serviço, quando a Polícia Militar recebeu informação de que dois elementos, numa motocicleta Honda CG 150, estariam armados e com possibilidade de cometer homicídios. 1.3. Por volta das 23h:20min, os milicianos foram informados de uma troca de tiros próximos ao Betinho Bar e ao chegar no local, foram encontrados dois corpos, vítimas de disparos de arma de fogo. 1.4. Populares informaram que dois elementos, efetuaram os disparos contra as vítimas e saíram numa motocicleta com as mesmas características dos informes obtidos. 1.5. Os policiais foram na direção apontada e poucos metros depois encontraram a motocicleta ainda suja de sangue. Iniciou-se uma busca ininterrupta, tendo os milicianos sido informados que dias atrás, uma das vítimas, de nome Alexsandro de Barros, tinha tido um atrito com o autuado, oportunidade em que este teria atentado contra a sua vida. 1.6. Por volta das 00h:40min, os policiais foram informados que a ambulância do hospital de Floresta/PE havia passado pelo posto Trevo para abastecer, não tendo o motorista deixado que as pessoas soubessem quem seria a vítima transportado, nem mesmo para onde seria levada. 1.7. Os hospitais locais foram alertados, até que o 3º BPM – Arcoverde/PE, foi informado que o autuado teria dado entrada no Hospital Memorial de Arcoverde, por volta das 04h:50min da madrugada e seguido para o Hospital Regional de Caruaru, oportunidade em que foi dada voz de prisão em flagrante ao autuado. 1.8. A partir da dinâmica dos fatos, é possível dizer que o autuado foi perseguido pela Autoridade Policial, em circunstância que faça presumir ser o autor da infração, circunstância que se amolda a uma das hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante (CPP, art. 302, III c/c art. 291). 1.9. Quanto às formalidades legais exigidas para a lavratura do auto de prisão em flagrante, depreende-se dos autos que a condução do autuado à Autoridade Policial foi seguida da oitiva do condutor e das testemunhas do fato. A ausência da oitiva do autuado está justificada pela necessidade do mesmo ser hospitalizado (fls. 03/08). 1.10. Dessa forma, presente uma das hipóteses de flagrante delito, bem como preenchidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto, entendo que a prisão em flagrante deve ser homologada. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA 2.1. O estado constitucional de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CRFB, artigo 5º, inciso LVII), opção por um processo penal democrático acusatório, impõe que toda prisão provisória se revista dos pressupostos cautelares, bem como em situações excepcionais, por razões de ordem material, sob pena de inaceitável antecipação da pena. 2.2. A prisão preventiva é a espinha dorsal do sistema cautelar. Todas as modalidades de prisão provisória (antes do trânsito em julgado – carcer ad custodiam) devem preencher os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se revelarem ilegítimas. 2.3. Quanto ao pressuposto positivo da prisão preventiva (CPP, art. 312, caput, in fine), isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti – fumaça do cometimento do crime), entendo que estão presentes, conforme se depreende do capítulo desta decisão que homologou a prisão em flagrante do autuado. Reitero todas as razões já expostas, fazendo uso da fundamentação per relationem como técnica decisória. 2.4. Em relação ao requisito positivo da prisão preventiva (CPP, art. 312, caput), entendo que a restrição libertária justifica-se por duplo fundamento: i) como garantia da ordem pública; ii) para assegurar a aplicação da lei penal. 2.5. As fotos dão conta que as vítimas foram alvejadas com diversos disparos de arma de fogo. A informação prestada pelo condutor indica que o autuado já havia tentado contra a vida de uma das vítimas anteriormente, além de haver informes no sentido de que os autores já estariam circulando pela cidade para cometer o delito, que ao que tudo indica, não foi decorrência de um rompante emocional, mas sim planejado. 2.6. A gravidade em concreto demonstrada pelo modus operandi da conduta imputada ao autuado, indica um fundado receio de reiteração delitiva. Vale destacar, que os autores dos disparos empreenderam fuga do distrito da culpa, sendo certo que o autuado somente foi preso, em outra cidade, por necessitar de internação médico hospitalar. 2.7. Diante de todos os elementos acima salientados, salvo melhor juízo, o contexto fático não indica o cabimento de nenhuma das cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º c/c art. 319), recomendando a medida restrição libertária extrema, tudo nos termos de reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores1. 3. COMANDOS FINAIS 3.1. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante do autuado e converto-a em prisão preventiva (CPP, 310, II). Expeça-se mandado de prisão, na forma da resolução nº. 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, bem como cópia a ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected]; 3.2. Intime-se o Ministério Público, ciente que estando o autuado preso, deverá ser oferecida, se entender cabível, inicial acusatória no prazo de 5 dias (CPP, art. 46). Floresta, 04 de outubro de 2016. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito Substituto 1 Supremo Tribunal Federal: Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado – CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Modus operandi a evidenciar periculosidade. Fundamento idôneo. Precedentes (…) 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea no modus operandi da prática delituosa, a evidenciar periculosidade exacerbada do agente (…) (HC 117885, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016). Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada (HC 130507, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 01-12-2015 PUBLIC 02-12-2015) Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual a conduta descrita revela violência que extrapola os elementos do tipo penal. 2. A desproporcionalidade entre o crime imputado e os motivos de seu cometimento – o agravante teria praticado a tentativa de homicídio a pedido de terceiro, com o qual a vítima tinha desentendimento originário de dívida decorrente uma motocicleta – denotam grave desprezo pela vida humana. 3. A periculosidade do agravante e sua insensibilidade ao sofrimento alheio ficam evidenciados, ademais, pela extrema violência no modus operandi do delito, uma vez que, após alvejar a vítima, teria continuado a agredi-la com chutes na cabeça, causando fratura facial, enquanto dizia “vagabundo, safado, agora você vai para o inferno” (…) (AgRg no RHC 49.991/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA (…) 3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes) (…) (HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) ————— ———————————————————— ————— ———————————————————— operandi do delito, uma vez que, após alvejar a vítima, teria continuado a agredi-la com chutes na cabeça, causando fratura facial, enquanto dizia “vagabundo, safado, agora você vai para o inferno” (…) (AgRg no RHC 49.991/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA (…) 3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes) (…) (HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) ————— ———————————————————— ————— ————————————————————

Sobre a transferência:

Auto de prisão em flagrante nº.: 0000857-25.2016.8.17.0620 Autuado: Djailton Luiz Lira de Sá Bezerra Novaes Tipo penal: Art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal DECISÃO A documentação acostada aos autos comprova que não há condições do adequado tratamento médico na Cadeia Pública de Belém do São Francisco/PE, bem como efetivo policial necessário para realizar a custódia em casos de condução ao nosocômio local, conforme ofícios do comandante da 1ª CIPM, diretor da cadeia e declaração médica (fls. 40/50). Dessa forma, sendo a assistência à saúde do preso dever do Estado (LEP, art. 11, II c/c art. 14), autorizo a transferência do detento Djailton Luiz Lira de Sá Bezerra Novaes para o Presídio de Salgueiro. Floresta, 05 de outubro de 2016. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito Substituto

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