Auditoria aponta irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão

Uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) identificou uma série de irregularidades em escolas de Belém do São Francisco, no Sertão de Pernambuco. De acordo com o documento, padrões mínimos de infraestrutura não estão sendo cumpridos. Prefeito Gustavo Caribé pode ser multado em R$ 6.462,50 caso não cumpra às exigências do TCE.

Reconstruir 16 escolas no prazo de até um ano, reformar outras 8 unidades de ensino, além de criar espaços para esportes e recreação são algumas das obrigações impostas pelo tribunal. Leia o texto do TCE-PE na íntegra:

Em Auditoria Especial realizada no ano de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, identificou uma serie de irregularidades na prestação dos serviços por parte da prefeitura municipal de Belém do São Francisco, no que se refere a educação. Os técnicos verificaram que existem unidades escolares do Município de Belém do São Francisco, que não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação.

O TCE entende ser irregular a situação do sistema educacional da municipalidade belemita, por conta disso faz varias recomendações ao Gestor Municipal, Gustavo Caribé, ainda aplicando multa no valor de R$ 6.462,50.

AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE

BELÉM DO SÃO FRANCISCO INTERESSADO: Sr. GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ

ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, E ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964

RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1320/15

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1502201-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, FORMALIZADA EM DECORRÊNCIADA AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO, REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2014, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA SENDO PROCESSADA A OFERTA DE EDUCAÇÃO NA SEDE E NA ZONA RURAL DO CITADO MUNICÍPIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO a verificação da auditoria de que unidades escolares do Município de Belém do São Francisco não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a gravíssima situação da estrutura física de muitas escolas do Município, as quais não passam de pequenas casas de taipa, como é o caso das Escolas Vereador José Roriz de Menezes, São José, Dr. Édson Cantarelli, Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé e Sérgio Rodrigues da Silva;

CONSIDERANDO que o Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé está à frente do Executivo de Belém do São Francisco desde janeiro/2009, ou seja, era o Prefeito do Município há mais de 5 anos quando da auditoria;

CONSIDERANDO sua omissão no dever de elaborar, implementar e gerir políticas públicas educativas, no que se refere ao fornecimento dos requisitos elementares de infraestrutura para o funcionamento de uma unidade escolar, quando deveria dar prioridade ao direito que tem a populaçãomatriculada, na rede de ensino que gerencia, a ter aprendizagem com qualidade social, ou seja, que os ambientes físicos tenham condições compatíveis com os requisitos definidos pelos Planos Nacional e Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de intervenção da Prefeitura no saneamento das desconformidades apontadas;

CONSIDERANDO que o documento apresentado pelo Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé voltado à solução do problema em tela está alinhado com as medidas propostas pela auditoria;

CONSIDERANDO que os espaços escolares (infraestrutura e prédio) devem oferecer condições compatíveis com os requisitos definidos pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), e com os conceitos de sustentabilidade, acessibilidade universal e com a proposta pedagógica;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, aplicando-se ao Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 6.462,50 – equivalente a 10% do limite atualizado até o mês de agosto/2015 do valor estabelecido no caput do retrorreferido artigo 73 (com a redação dada pela Lei nº 14.725/2012), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.

Ainda, recomendar à Administração Municipal de Belém do São Francisco que passe a adotar, pelo menos, os seguintes procedimentos:

1. Fazer constar no próximo Planejamento da Educação do Município, principalmente, os seguintes aspectos:

• As condições em que se está se processando a oferta de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação em áreas remanescentes de quilombos;

• A adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica;

• O conhecimento técnico, por parte do Secretário ou Dirigente Municipal de Educação, do processo de construção do orçamento municipal. Pois o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do governo anterior serão executados no seu primeiro ano de gestão – Sabendo-se que os próximos PPA, LDO e LOA nortearão os outros três anos de sua gestão. Portanto, o Secretário ou Dirigente Municipal de Educação deverá se articular com a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Planejamento para participar do processo de preparação dos PPA, LDO e LOA. Além disso, conforme determina o artigo 5º do PNE – Os planos plurianuais (PPA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.

E atenção especial com as despesas realizadas com a conta do FUNDEB (Regulamentado atualmente pela Lei nº 11.494/2007), sobretudo com as feitas com os 40% desse Fundo, as quais estão disciplinadas nos artigos 70 e 71 da LDB, que orientam as despesas de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE); O Secretário Municipal também deve conhecer os 25% das receitas municipais constitucionalmente vinculadas à Educação.

Entre outros exemplos, deve estar ciente de que a construção de um ginásio de esportes, se for edificado na praça pública, não pode ser custeado com recursos do FUNDEB, e para a reforma de um Teatro Municipal, se o teatro estiver na área da escola municipal, a reforma pode ser custeada com recurso da Educação;

• Avalorização dos profissionais da Educação, considerando- se a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008).

2. Promover até o início do próximo exercício (2015) a gestão municipal da Educação com qualidade social – conforme o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

3. O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) prevê que o ensino será ministrado com base em doze princípios. O de número VIII é a gestão democrática do ensino público. Dessa forma, na medida do possível, o Município deve promover eleição de diretores, Conselho Escolar, descentralização financeira, e práticas efetivas de participação, que conferem a cada escola sua singularidade.

4. Providenciar até o início do próximo exercício (2015) a criação do Sistema Municipal de Ensino, que é o sistema responsável pela legislação educacional, que regulamentará, fiscalizará e proporá as medidas para melhoria das políticas educacionais.

Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Prefeito de Belém do São Francisco tome, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, as seguintes medidas:

1. Reconstruir 16 unidades escolares, no prazo de 360 dias, cujas instalações físicas foram consideradas irrecuperáveis por esta auditoria:

• Creche Extensão da Esc. Paraíso da Criança (Tia Zinta) – Na Fazenda Montes;

• Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande;

• Esc. Prof.ª Neura Mª Nascimento – Fazenda Malhada Vermelha;

• Esc. São José – Fazenda Riacho do Juazeiro;

• Esc. Dr. José de Sá Roriz – Fazenda Pau Ferro;

• Esc. Dr. Édson Cantarelli – Ilha Grande;

• Esc. Edésio Tolentino – Ilha da Várzea;

• Esc. Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé – Ilha Grande;

• Esc. Martina de Souza Pinto – Ilha do Curralinho;

• Esc. Orminda Lustosa – Ilha da Várzea;

• Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande;

• Esc. Salustriano José Filho – Ilha Grande;

• Esc. Vereador José Roriz de Menezes – Ilha Grande;

• Esc. Washington Lustosa – Ilha Grande;

• Esc. Santa Luzia – Inácio Gomes – Ilha da Várzea, e

• Esc. Sérgio Rodrigues da Silva – Ilha da Missão.

2. Implantar infraestrutura elementar nas 8 unidades escolares abaixo demonstradas (com estrutura física recuperável), no prazo de 180 dias. Isto é, que sejam instalados água, sanitário, energia, esgoto e cozinha:

• Esc. Manoel Araújo Caribé – Fazenda Poço Comprido;

• Esc. Boa Esperança – Fazenda Quixada;

• Esc. N. S.ª da Saúde – Fazenda Cachauí de Cima;

• Esc. Nª Sª das Graças – Fazenda Lagoinha;

• Esc. Nª Sª de Fátima – Várzea das Pedras;

• Esc. Nª Sª do Rosário – Fazenda Ipueira;

• Esc. Nª Sª Perpétuo Socorro – Fazenda Cachauí de Baixo;

• Esc. Padre Cícero – Fazenda Várzea Grande;

3. Criar espaços para esporte, recreação e biblioteca, no prazo de 180 dias, conforme a meta 6 – item 6.3 do novo PNE (Lei nº 13.005/14), ou, na impossibilidade da criação desses espaços, fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, conforme o item 6.4 da meta 6, do mesmo plano, nas seguintes unidades:

• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;

• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;

• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;

• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;

• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano;

• Esc. Manoel Jacinto – Rua Projetada – Alto Bom Jesus – Sede, e

• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede.

4. Instalar telefonia e serviço de reprodução de texto, no prazo de 180 dias:

• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;

• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;

• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;

• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;

• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano, e

• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede.

5. Instalar informática e equipamento multimídia para ensino, no prazo de 180 dias, conforme a meta 7 do item 7.20 – do novo PNE:

• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;

• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;

• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;

• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;

• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano;

• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede;

• Esc. Celestino Nunes – Povoado de Riacho Pequeno – Ensino Fundamental I e II.

6. Recuperar as instalações físicas das 15 unidades escolares, no prazo de 90 dias, relacionadas no apêndice 5 e no quadro 13, às fls. 86 do processo. Os itens de instalações físicas que deverão ser corrigidos são:

• Problemas estruturais aparentes;

• Revestimentos internos e externos;

• Esquadrias;

• Estrutura da coberta e telhado;

• Instalações de água e de esgoto;

• Condições externas.

Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

Recife, 20 de agosto de 2015.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Marcos Loreto – Relator

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

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